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As definições da Lei nº. 11.638/2007 ( lei contábil ) e Lei nº 11.941/2009 ( Lei Fiscal ), devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas (sob o ponto de vista contábil), inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por ela adotada.
Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativo, salvo se “se permitida legalmente”, permissão que não existe atualmente.
FONTE: http://www.afixcode.com.br/reavaliacao-de-ativos/
GABARITO: ERRADO;
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QUAL É O ERRO DA QUESTÃO QUE AINDA NÃO CONSEGUI ENTENDER?
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Tricky question!
Primeiro, ela compara reavaliação de ativos com custo atribuído (deemed cost). Segundo, num jogo de palavras capcioso, diz que, apesar de legamente proibida, a reavaliação, na prática, estaria contida no custo atribuído, dado que os dois se relacionam com o reconhecimento do valor justo do ativo imobilizado, levando o concursando a crer, por algum momento, que são a mesma coisa e a prática da reavaliação continuaria vigente.
Para respoder a essa questão, é preciso entender e diferenciar cada um. A ITG 10.22 diz que a opção pelo custo atribuído é:
"[...] aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens apresentada na própria NBC TG 27. A previsão de atribuição de custo na adoção inicial (deemed cost) está em linha com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (NBC TG 37, em especial nos itens D5 a D8A)..."
Neste sentido, o CPC 37.D5 esclarece que:
"A entidade pode optar pela mensuração de um ativo imobilizado, na data de transição para as IFRSs, pelo custo atribuído daquela data, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 10..."
Já o CPC 27.31 diz que o método da reavaliação deve ser considerado no seguinte contexto:
"Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço."
Custo atribuído seria, portanto, a atribuição do valor justo de ativo imobilizado ou propriedade para investimento num momento específico no tempo, qual seja, de adoção inicial de normativo contábil novo, não sendo permitida reavaliações subsequentes. Por outro lado, diferentemente do custo atribuído, a reavaliação consiste na avaliação periódica e sistemática dos itens do ativo imobilizado a fim de se identificar e reconhecer o seu valor justo, ajustando-o sempre que diferir materialmente do seu valor contábil na data do balanço (CPC 27.34). Portanto, o custo atribuído, não corresponde, na prática, pela adotação da reavaliação.
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Errado
Capiciosa a questão, posso dizer que esta errado porque depois da lei 11.638/2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativo, salvo se “se permitida legalmente”, permissão que não existe atualmente, ou seja não há mais Reserva de reavaliação.
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Em consonância com as normas internacionais, o comitê de pronunciamentos contábeis (CPC) recepcionou o conceito de custo atribuído a bens do ativo imobilizado, mantendo, na prática, por determinado período de tempo, a metodologia de reavaliação de ativos, praticada no Brasil desde antes dos CPC.
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Nunca nem vi.
Próxima.
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A partir da implantação da lei que alterou a legislação das Sociedades Anônimas (Lei nº. 11.638/2007), a reavaliação dos ativos foi vedada
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Brasileiro não sabe nem usar a contabilidade direito, então, por conta disso, a REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS FOI VEDADA, os caras estavam super avaliando seu patrimônio.
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A tradução desse negócio ai é:
Se você comprar um carro hoje, quando for vender daqui a 3 anos, o valor do carro vai ser acrescido do valor que você gastou com manutenção dele ao longo desses anos ? Com certeza não.
"Questão fácil, só erra se não souber " - Willian Notário