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ID
1640848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os mico-leões-pretos, classificados como extintos no início do século XX, foram redescobertos no Parque Estadual do Morro do Diabo (SP) no início dos anos 70. Posteriormente, foram instaladas três usinas hidroelétricas próximas ao morro. Uma delas inundou 10% do melhor habitat dessa espécie no parque.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o próximo item, a respeito de impactos e danos ambientais.


Conforme a Resolução CONAMA n.º 357/2005, o lançamento de efluentes em um corpo d’água deve ser precedido de avaliação ecotoxicólogica, por meio da qual se analisam possíveis efeitos tóxicos à comunidade aquática. Os resultados desses testes fornecem subsídios para o enquadramento dos efluentes na norma vigente.


Alternativas
Comentários
  • Considero que a questão está errada pois o Artigo 34 que tratava do assunto na Resoulção 357/05 foi revogado pela Resoulção 430/11 (portanto antes da prova).

    Artigo revogado da Resoulção 357/05:

    Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis: § 1o O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente. § 2o Os critérios de toxicidade previstos no § 1o devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.

  • Questão errada. O CONAMA referente ao lançamento de efluentes em corpos hídricos é o 430/11. Anulava tranquilo.

     

  • GABARITO CORRETO.

    É PRECISO AVALIAR O IMPACTO AMBIENTAL DOS EFLUENTES.

    RESOLUÇÃO 430 CONAMA.

    Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:

    I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou

    II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.