ALTERNATIVA C
(V) A
Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o significado e a importância da LDO ao
lhe atribuir a incumbência de disciplinar inúmeros temas específicos.
Sim, a
LRF ampliou o rol de atribuições da LDO, dando um olhar bem voltado à gestão
pública, além das previstas constitucionalmente. Vejam:
LC
n.101|2000: Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no §
2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do
art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(F) É
vedado, ao conteúdo da LDO, o estabelecimento da política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Falso,
inclusive a prestação de contas da União deverá conter demonstrativos dessas
agências financeiras oficiais de fomento, como o BNDES.
Art.
165 CF - § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária eestabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
ALTERNATIVA C
(V) Os
Planos Plurianuais substituíram os planos nacionais de desenvolvimento, e sua
vigência cobrirá o período compreendido entre o início do segundo ano do
mandato presidencial e o final do primeiro exercício do mandato subsequente.
(V)A iniciativa da elaboração da proposta
orçamentária anual é sempre do Poder Executivo.
Art. 12
- LC. 101-2000 - § 3o O Poder Executivo de cada ente
colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.