a) Art.
2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I
- com órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta dos
Estados, Distrito Federal e Municípios cujo
valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de
execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração
de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência
da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011)
b) VI
- convenente - órgão ou entidade da administração pública direta
e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade
privada sem fins lucrativos,
com o qual a administração federal pactua a execução de
programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de
convênio;
c) Art.
7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio
de recursos
financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente
mensuráveis.
d)
correta
e) IV
- concedente -
órgão da administração pública federal direta ou indireta,
responsável pela transferência dos recursos financeiros ou
pela descentralização dos créditos orçamentários destinados
à execução do objeto do convênio;
V
- contratante - órgão ou entidade da administração
pública direta e indireta da União que pactua a execução de
programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de
instituição financeira federal (mandatária) mediante a
celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
FONTE: DECRETO
Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.