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ID
1643485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Julgue o item subsecutivo , referente ao principal grupo de usuários das demonstrações contábeis bem como às responsabilidades a elas relacionadas.


Compete ao conselho fiscal examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar, analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela companhia e opinar sobre o relatório anual da administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    As competências do conselho fiscal instituído nas sociedades anônimas estão dispostas na lei 6.404/76. Vejam:

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
    (...)
    II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
    (...)
    VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
    VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

    bons estudos

  • Lei 6.404 
    Art. 163 - Compete ao Conselho Fiscal:[...]II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; [...]VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;


  • A questão deveria informar a instalação de conselho fiscal pela companhia, uma vez que não é órgão obrigatório.

    Quando se tratar de companhia fechada, nem conselho de administração é obrigatório.

  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

       II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

       V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

      VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

      VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

      VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

      § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

      § 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

      § 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.


  • LEI 6404/76

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

    I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléiageral;

    III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

    VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

    VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

    VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

  • Gabarito "Certo"

     

    Lei 6.404/76

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

            I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

            III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

            IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

            VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

            VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

            VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

     

    Sucesso!

  • Uma questão desta numa prova é maldade... fala serio!

  • Pensei que o balancete não tivesse periodicidade obrigatória definida. Como analisar trimestralmente o balancete? :(

     

  • Segundo o art. 163 da Lei n° 6.404/76 compete ao conselho fiscal:

    I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; 

    II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

    III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; 

    IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; 

    V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

    VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

    VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

    VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

    Com isso, correta a afirmativa.

  • Quando uma questão como essa aparece em uma prova de auditoria, somos induzidos a indicar que está errada por concluirmos que quem opina sobre as demonstrações contábeis são os auditores. De fato, o objetivo dos auditores é opinar sobre as demonstrações contábeis. Porém, para efeitos societários compete ao conselho fiscal aprovar as demonstrações contábeis. Inteligência que se extrai da lei 6404/76.

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

    (...)

    VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

    VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

    Resposta certo

  • CORRETO!

    A princípio tinha julgado errado por ter visto o Balancete na questão, porém, a questão é pura letra de lei e o conselho fiscal tem a competência de analisar ao menos trimestralmente o balancete e as demonstrações contábeis. Veja:

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

    VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;