SóProvas


ID
1647091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Recebida denúncia de que determinada criança está exercendo atividade em condições que caracterizam situação de exploração do trabalho infantil, dentro de suas atribuições, deverá o Conselho Tutelar em virtude de disposição legal

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D


    art. 136, I, ECA

  • Os trechos abaixo são resumos de comentários de colegas aqui no QC, em outras questões da FCC sobre Conselho Tutelar, acho que nos ajudam a entender o raciocínio da banca:

    O CT não realiza inserção direta de pessoa em 'programas', ele possui apenas a atribuição de requisitar referida inserção. O CT não aplica multas. Assim, diante de irregularidades verificadas em fiscalização ele pode: 'demandar oficialmente o gestor de programas de erradicação do trabalho infantil, para inclusão de criança e adolescente'.

    O CT não aplica penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança e ao adolescente. Quem tem essa atribuição é o juízo da infância e juventude.

    Sigamos.....

  • 4. Como o Conselho Tutelar procede após receber uma denúncia de trabalho infantil?

    O Conselho Tutelar entrará em contato com a família da criança para verificar a veracidade da informação e para fazer um levantamento da situação da família – saber se eles estão inseridos em programas de transferência de renda e se a criança já faz parte de algum programa de erradicação do trabalho infantil. 

    http://www.promenino.org.br/trabalhoinfantil/tira-duvidas---trabalho-infantil#4

  • Sobre o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: 

    Lei 8742/93.


    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


  • por que a alternativa C está errada? não é atribuição do conselho tutelar proceder o acolhimento institucional da criança? obrigado

  • guilherme mezzalira, o Conselho Tutelar não tem atribuição para de imediato proceder o acolhimento institucional. o art. 101 da Lei 8.069/90 informa que a autoridade competente é quem poderá determinar, vejamos:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, A AUTORIDADE COMPETENTE poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

    Essa autoridade competente é o JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, como se infere do art. 146 da Lei 8.069/90, vejamos:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Assim, resta claro que somente após determinação judicial, que é a autoridade competente, é que o Conselho Tutelar poderá proceder o acolhimento institucional.

  • O Conselho tutelar pode determinar o acolhimento institucional quando o infante estiver em situação de risco, vejam o que diz o ECA art 136, I c/c art 101, VII, in verbis:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

    VII - acolhimento institucional;      

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Logo, o erro do item "D" está no sentido de determinar o IMEDIATO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, sabendo que se trata de medida excepcional a ser aplicada pelo Conselho Tutelar, deve primeiro buscar outras medidas menos drásticas ao infante.... 

    Fiquem com Deus!!!



  • Qual o fundamento legal da alternativa "d"?

  • Ainda que o art. 136 preveja a execução do acolhimento institucional por parte do Conselho tutelar, a determinação da medida depende de autorização judicial (a guia de acolhimento é expedida pelo JUIZ), conforme o § 3º do art. 101 do ECA:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

  • Fundamento legal da alternativa d, considerada correta pela banca


      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 


      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

      III - em razão de sua conduta.


    Todos artigos do ECA


  • Considero o silogismo defendido pelo colega Flávio Medeiros errôneo, pois, - de acordo com o art. 136 - o Conselho Tutelar  pode ser a autoridade competente referida no CAPUT do art. 101. 

     

  • Conforme artigo 136, inciso I, c/c artigos 98 e 101, inciso IV, todos do ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) está previsto no artigo 24-C da Lei 8742/93:

    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não vejo o porquê de a alternativa C não estar correta.....Veja o que diz o art.93 do ECA:

     

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão,
    em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
    determinação da autoridade competente,
    fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
    quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
    responsabilidade.

     

    Vai me dizer que um Conselheiro Tutelar recebe denúncia de uma criança de 9 anos trabalhando numa carvoaria 14 horas por dia e diante dessa constatação ele vai avaliar, verificar,pensar, proceder, refletir,blá blá blá...?????.tá bom!

    E agora?Quem poder'a nos ajudar?

  • Penso  o seguinte:

    Primeiramente tem que se verificar a ocorrência da violação dos direitos.
    Segundo. Se violados os direitos à criança ou adolescente devem ser aplicadas as medidas de proteção de maneira proporcional à violação.

    Agora se quando verificado que os pais ou responsável se beneficiavam dessa condição, por que não proceder ao acolhimento institucional? Se é permitido, os pais não cumpriram com o dever deles(ainda abusaram) e vejo essa medida como protetiva de fato. Verificar  se a familia esta incluida em programas de auxilio de nada muda e contrária o principio de aplicação:
    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se
    encontram no momento em que a decisão é tomada;

  • art. 101, ECA:

    I ao VI - podem ser aplicadas por decisão direta do conselho tutelar.

    VII, VIII e IX: apenas podem ser aplicadas pelo juiz da vara da infância ou juventude: geram afastamento do convívio familiar (família natural).

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

            VII - acolhimento INSTITUCIONAL(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência