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Gabarito Letra B
Lei 8.212
I - Art. 47, II, § 3º
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência
ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento
comprobatório à disposição dos órgãos competentes
II - Art.
47, II, § 5o O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo
ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias
III - CERTO: Art. 47, II, § 6º
Independe de prova de inexistência de débito
d) o recebimento pelos
Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência
social, educação, saúde e em caso de calamidade pública
IV - CERTO: Art. 47, II, § 2º A
prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da
apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação
bons estudos
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o.O Pra mim não apareceu o item II ¬¬
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Tudo se resume ao art. 47, Lei 8212/91.
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Cuidado para não confundir com a CNDT da CLT, cuja validade é de 180 dias!
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O Prazo de Validade do CND é de 60 dias, podendo ser prorrogado por Regulamento para até 180 dias.
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Para lembrar da validade da CND pensei assim: a CND é (regra) 60 x 3= 180 (prorrogação)
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Gabarito B
PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 10. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.
A devida portaria alterou o prazo do artigo 47 § 5o da lei 8.212
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
DEUS SALVE O BRASIL.
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... EM COMPLEMENTO
Multa de Mora: 0,33% a.d. até 20,0% no máximo
Juros de Mora:
Mês de Vencimento: 0%
Meses Intermediários: Taxa SELIC
Mês de Pagamento: 1,0%
Casos Normais Não atendimento de Intimação
Multa de Ofício 75,0% 112,5% (aumenta metade)
Multa Duplicada: 150,0% 225,0% (não atendimento de intimação - aumenta metade)
sonegação, fraude e conluio DOLOSO
Redução:
Pagamento/Compensação até 30 dias após NL: 50,0%
Pedido de Parcelamento até 30 dias após NL: 40,0%
Pagamento/Compensação até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 30,0%
Pedido de Parcelamento até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 20,0%
O prazo máximo de parcelamento previdenciário é de 60 meses,
tendo a sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação.
O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida,
sendo um instrumento hábil para exigência do crédito tributário devido pelo contribuinte.
A prova de inexistência de débito é realizada por Certidão Negativa de Débito (CND) ou
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEND) - prazo máximo de validade de 180 dias.
PRAZO PRESCRICIONAL - sempre 5 anos
PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ou Anulação de atos favoráveis ao segurado quanto aos BENEFÍCIOS - 10 ANOS
NO QUE TANGE AO CUSTEIO, O PRAZO DECADENCIAL para a Constituição da Contribuição Social é de 5 ANOS
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Atenção em relação ao item II - Prazo de Validade da CND - eis que houve recente alteração.
O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 14.148, de 2021) – §5º do art. 47, Lei 8.212/91
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Não é só por terra. Conforme exemplos citados por você mesmo pode ser por farinha. O enunciado generalizou ao destacar terra, não sendo esta a única forma.
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Não, colega. O enunciado individualizou, mas não restringiu. Logo, pode haver soterramento se substituirmos o meio aéreo pela terra.
A meu ver, a C também está correta.
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art. 47 da lei 8212
ALTERADO EM 2021:
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.