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ID
1647163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante à prova de inexistência de débito, considere:

I. É obrigatória a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

II - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito − CND é de noventa dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e vinte dias.

III. Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

IV. A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Está correto o que consta APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.212

    I - Art. 47, II, § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes

    II - Art. 47, II, § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias

    III - CERTO: Art. 47, II, § 6º Independe de prova de inexistência de débito
            d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública

    IV - CERTO: Art. 47, II, § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação

    bons estudos

  • o.O Pra mim não apareceu o item II ¬¬

  • Tudo se resume ao art. 47, Lei 8212/91.



  • Cuidado para não confundir com a CNDT da CLT, cuja validade é de 180 dias!

  • O Prazo de Validade do CND é de 60 dias, podendo ser prorrogado por Regulamento para até 180 dias.

  • Para lembrar da validade da CND pensei assim: a CND é  (regra) 60 x 3= 180 (prorrogação)

  • Gabarito B

     

    PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

    Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

    CAPÍTULO II
    DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

    Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

    I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

    II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

    Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.

    Art. 10. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º.

    Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

     

    A devida portaria alterou o prazo do artigo 47 § 5o da lei 8.212

    O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ... EM COMPLEMENTO


    Multa de Mora: 0,33% a.d.      até  20,0% no máximo


    Juros de Mora:
    Mês de Vencimento: 0%
    Meses Intermediários: Taxa SELIC
    Mês de Pagamento: 1,0%

     


                                Casos Normais     Não atendimento de Intimação
    Multa de Ofício      75,0%                       112,5% (aumenta metade)


    Multa Duplicada:      150,0%                  225,0% (não atendimento de intimação - aumenta metade)
    sonegação, fraude e conluio DOLOSO


    Redução:
    Pagamento/Compensação até 30 dias após NL: 50,0%


    Pedido de Parcelamento até 30 dias após NL:    40,0%

     

    Pagamento/Compensação até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 30,0%


    Pedido de Parcelamento até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 20,0%

     


    O prazo máximo de parcelamento previdenciário é de 60 meses,

    tendo a sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação.

     


    O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida,

    sendo um instrumento hábil para exigência do crédito tributário devido pelo contribuinte.

     


    A prova de inexistência de débito é realizada por Certidão Negativa de Débito (CND) ou

    Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEND) - prazo máximo de validade de 180 dias.

     

    PRAZO PRESCRICIONAL - sempre 5 anos

     

    PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ou Anulação de atos favoráveis ao segurado quanto aos BENEFÍCIOS - 10 ANOS

     

    NO QUE TANGE AO CUSTEIO,  O PRAZO DECADENCIAL para a Constituição da Contribuição Social é de 5 ANOS

  • Atenção em relação ao item II - Prazo de Validade da CND - eis que houve recente alteração.

    O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.  (Redação dada pela Lei nº 14.148, de 2021) – §5º do art. 47, Lei 8.212/91

  • Não é só por terra. Conforme exemplos citados por você mesmo pode ser por farinha. O enunciado generalizou ao destacar terra, não sendo esta a única forma.

  • Não, colega. O enunciado individualizou, mas não restringiu. Logo, pode haver soterramento se substituirmos o meio aéreo pela terra.

    A meu ver, a C também está correta.

  • art. 47 da lei 8212

    ALTERADO EM 2021:

    § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.