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ID
1647757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Com base nas disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), julgue o item a seguir.

Estabelecimentos atacadistas e exportadores de produtos de origem animal não são classificados de acordo com o RIISPOA.

Alternativas
Comentários
  • Não existe no RIISPOA a classificação de estabelecimento denominado Exportadores. Os estabelecimentos atacadistas realizam comércio interestadual e exportação

  • NOVO RIISPOA (Decreto 9.013, modificado pelo 9.069 de 2017) 

    Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:
    I - de carnes e derivados;
    II - de pescado e derivados;
    III - de ovos e derivados;
    IV - de leite e derivados;
    V - de produtos de abelhas e derivados;
    VI - de armazenagem; e
    VII - de produtos não comestíveis.

     

    Art. 23. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
    I - entreposto de produtos de origem animal; e
    II - casa atacadista.
    § 2º Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio interestadual ou internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para efeito de reinspeção.

     

    GAB: ERRADO
     

  • RIISPOA/2017 - Sofreu atualizações DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

    - Estabelecimentos

    Art. 23. § 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção, dotado de instalações específicas para a realização dessa atividade.

  • GABARITO ERRADO

    RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

    CAPÍTULO VI

    DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM

    Art. 23. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:

    I - entreposto de produtos de origem animal; e

    II - casa atacadista.

    § 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção, dotado de instalações específicas para a realização dessa atividade.