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ID
1650925
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Visando dar concretude à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi introduzido no Código Penal o artigo 359-D, que prevê o crime de “ordenação de despesa não autorizada”.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    A) trata-se de crime próprio, logo nunca poderá ser praticado por particular, ainda que em concurso de agentes com o funcionário público; ERRADO.

    De fato, trata-se de crime próprio (Cleber Masson, 2013, v. 03, p. 998), todavia, não impede o concurso de agentes com o particular (extraneus).

    "Conclui-se, portanto, que somente o funcionário público pode praticar diretamente os crimes funcionais. A condição de autor lhe é exclusiva. Nada impede, contudo, a responsabilização do particular por delitos desta natureza, como coautor ou partícipe."

    Cleber Masson, 2013, v. 03, p. 584.


    B) trata-se de norma penal em branco, tendo em vista que independe de norma integradora para sua integral compreensão e aplicação; ERRADO.

    Trata-se de norma penal em branco, dependente de norma integradora.


    C) o crime se consuma quando o funcionário ordenar a despesa não autorizada em lei, ainda que esta não venha efetivamente a ser realizada; CORRETO.

    "Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-seno momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal, independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário."

    Cleber Masson, 2013, v. 03, p. 998.


    D) estará configurado o delito do artigo 359-D, CP, caso seja ordenada despesa não autorizada em regulamento interno, ainda que omissa a lei sobre tal vedação; ERRADO.

    O elemento normativo do tipo diz "não autorizada em lei" (lei penal em branco homogênea). Não há referência a regulamento.


    E) de acordo com o Código Penal, admite-se a modalidade culposa do delito. ERRADO.

    Só se pune o dolo do agente.

    Vale lembrar o art. 18, p. único, do CP, que aduz que o crime só será punido no caso de culpa se houver menção expressa para tanto.

    Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O STJ assentou que "quando devidamente explicável a despesa, deslegitima-se a possibilidade de punição da conduta ao menos no âmbito penal. A inexistência de autorização de despesa em lei constitui, tão-somente, indício de irregularidade. Para se criminalizar a conduta, é necessária a existência de lesão não-justificada ao bem jurídico, isto é, às finanças públicas, o que, no caso, não ocorreu" ( Ação Penal n. 389/ES).

    Igor Tamasaukas.

    Código Penal Interpretado - 3a edição 2013 - Editora Monole - Organizador: Costa Machado - Coordenador: David Teixeira de Azevedo.


    Logo, a meu ver a alternativa "c" também estaria correta.

  • LETRA C CORRETA 

      Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
  • Por se tratar de crime formal (que não exige resultado naturalístico), o crime se consuma com a mera ordenação de despesa. Gabarito "C".

  • JOSÉ PAULO BALTAZAR JR entende que o crime previsto no artigo 359-D é um crime de resultado. 

    Aí fica difícil. 

  • Observe o verbo núcleo do tipo: "Ordenar". Crime de mera conduta, consuma-se apenas com a ordem e independe de resultado. Entendo assim e espero ter ajudado.

  •       Ordenação de despesa não autorizada é um crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público com atribuições para ordenar despesas, tendo como elemento subjetivo o dolo, não admitindo a modalidade culposa. E de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois, consuma-se no momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal, independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário.

            A expressão "não autorizada em lei" trata-se de lei penal em branco homogênea, pois depende da análise da legislação orçamentária financeira. O art. 167, II, da CF proíbe a realização de qualquer despesa pública sem prévia inclusão orçamentária. A lei complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - elenca em seus artigos 16 e 17 diversas condições para assunção de despesas pelo Estado.

    FONTE: Cleber Masson

  • letra c  trata-se de crime formal ou de cinsumação antecipada.

  • Resposta: C

    Apesar de haver parcela da doutrina ensinando ser o crime de mera conduta, entende a maioria ser FORMAL, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa. Fonte: Rogério Sanches

  • Trata-se de crime formal. O tipo penal prevê a conduta e o resultado naturalístico, entretanto, para a consumação do delito não é necessário a produção de tal resultado, basta o cometimento da conduta. Ele é também chamado de crime de resultado cortado. 

  • A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

  • Trata-se de normal penal em branco e crime de mera conduta, não precisa do resultado.

  • Letra C

    c) Certo. Conforme estudamos, o delito do art. 359-D se consuma com a mera ordenação da despesa – sem que haja necessidade de sua efetiva realização!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas