SóProvas


ID
165595
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

À luz da legislação orgânica do Ministério Público da União, não é caso de demissão dos membros do Ministério Público da União

Alternativas
Comentários
  • Art 239 da LC 75, inciso V - As de demissão, nos casos de:
    a) Lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda.
    b) Improbidade administrativa, nos termos do art 37 parágrafo 4º, da CF
    ...
    e) Abandono de cargo
    ...
    g) aceitação ilegal de cargo ou função pública

    Resposta correta D
  • Certo comentário do colega - apenas retificando q a res
    posta, na verdade, está no art. 240, V.
  • O STF já decidiu que não há, na legislação brasileira, o postulado do Promotor Natural no âmbito do Ministério Público. Dessa forma, não há qualquer ofensa legal no desrespeito ao referido princípio.
  • Há sim o princípio  do promotor natural e é até citado em boa parte da doutrina. O STF é que não o reconhece. Quem ficou curioso, olha aí: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080701181943272
  • Na lição de Pedro Lenza, como decorrência da independência funcional e da garantia da inamovibilidade, o  princípio do Promotor Natural surge no sentido de ñ se admitir a retirada de competência de um membro do MP, p/ designação de outro, de forma unilateral, pelo Proc.Geral e fora dos limites legais. Além de ser julgado por órgão independente e pré-constituído, o acusado tb tem o diretio constitucional de ser acusado por um órgão independente do Estado.
    ___________________________________________________________________________

    "Atualmente, o princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b", estabelece, dentre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse público, regra que é repetida no art. 38, II da Lei Orgânica do Ministério Público.

    Como conseqüência do princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a titularidade EXCLUSIVA da Ação Penal Pública, pondo fim ao procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação penal pública. Também no art. 5º, LIII, encontramos outra referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (grifo nosso)."

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1056

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

    "Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

    ...V - as de demissão, nos casos de:

             a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

             b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

             c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

             d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

             e) abandono de cargo;

            f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

             g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

            h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;"

  •  

    O que significa o princípio do promotor natural? Este princípio não está expresso na Constituição, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefi a da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Na prática, funciona da seguinte maneira: nas Procuradorias da República, existem normas internas de distribuição de processos que, geralmente, é feita de acordo com a numeração que eles recebem na Justiça (aliás, uma numeração aleatória, feita no momento da autuação) e com a área de atuação de cada procurador. Assim, um procurador x, que atua na área criminal, recebe os processos criminais cujo número termina em 0; o procurador y recebe os terminados em 1, e assim por diante. O procurador que atua no ofício do meio ambiente irá receber todos os processos cíveis que tratarem desse assunto. Eles serão os promotores naturais daqueles processos, dos quais somente se afastam quando se declaram impedidos por algum dos motivos previstos na lei ou quando mudam de área ou cidade.
  •  ANO DA PROVA - Gabarito:" D"

    HOJE - Gabarito: NULO


    EMBASAMENTO LEGAL: ART.240, V DA LC 75/93

    a) lesão aos cofres públicos – alínea “a”

    b) abandono de cargo – alínea “e”

    c) improbidade administrativa – “b”

    d) desrespeito ao princípio do promotor natural.

    e) aceitação ilegal de cargo ou função pública – “g

    OBS: O Brasil, atualmente, segundo o STF (desde 2008), não adota o PRINCÍPIO do PROMOTOR NATURAL (segundo o qual, o réu teria o direito de ser acusado SEMPRE pelo mesmo membro do MP).Isso ocorre em virtude do PRINCÏPIO CONSTITUCIONAL da INDIVISIBILIDADE.Sendo assim, o gabarito seria NULO.Sendo assim, o gabarito da questão deveria ser nulo.

    BONS ESTUDOS!

  • Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:


    I - advertência;


    II - censura;


    III - suspensão;


    IV - demissão; e


    V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.


    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:


    V - as de demissão, nos casos de:


    a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua


    guarda;


    b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;


    c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a


    Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;


    d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a


    dignidade da Instituição;


    e) abandono de cargo;


    f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função,


    comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;


    g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;


    h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista


    no inciso anterior;



    PORTANTO, O DESRESPEITO AO PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL NAO IMPLICA EM DEMISSAO SEGUNDAO A LEI COMPLEMENTAR 75/93


  • Amigos,

    Vocês só estão esquecendo a "hierarquia das leis"... o que vale mais, CF,Doutrina,STF...

    é a Banca examinadora, desse modo, direcionado para a prova do MPU, o CESPE entende que não há promotor natural e PONTO. (Isso ocorre quando há discursoes e eles buscam o entendimento majoritario)

     

  • INFORMATIVO Nº 504

    TÍTULO
    Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 1

    PROCESSO

    HC - 92885

    ARTIGO
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que denunciada, com terceiros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado reiterava as alegações de afronta ao princípio do promotor natural e falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Na espécie, o tribunal de origem concedera idêntica medida para determinar o trancamento da ação penal ante a inépcia da inicial acusatória. Determinado esse trancamento, a promotora de justiça da causa requerera a extinção da punibilidade dos réus e o conseqüente arquivamento dos autos. Ocorre que o juízo de 1º grau, com base no art. 28 do CPP, ordenara a remessa do feito para o Procurador-Geral de Justiça, que designara outro membro do parquet para oferecer a denúncia em desfavor da paciente, sendo essa peça recebida. A defesa impetrara, então, habeas corpus denegado sucessivamente no tribunal de justiça local e no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que não existiria ofensa ao princípio do promotor natural pelo fato de ter sido pedido o arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e apresentação da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de o juízo singular haver reputado improcedente o pedido de arquivamento. Enfatizou-se que o aludido princípio do promotor natural, uma das garantias que advém do princípio do devido processo legal, é direito titularizado pelo cidadão para impedir que o Estado exorbite de suas atribuições em benefício ou em detrimento de alguém, fixando para determinada pessoa promotor ad hoc. HC 92885/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-92885)


  • Decisão recente 04.04.2017, STF

    Só há violação ao princípio do promotor natural se a mudança de promotoria encarregada de um processo for casuística, injustificada e não prevista em regras abstratas.