A alternativa A está incorreta, conforme artigo 2º do Decreto-Lei 1064/1969, pois compete à Polícia Federal a função de polícia em matéria eleitoral:
Art 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.
A alternativa B está incorreta, conforme artigos 108, §1º, e 109, ambos do CPP, c/c artigo 364 do Código Eleitoral. O Juiz Eleitoral, reconhecendo a incompetência, não arquivará a notícia-crime, mas a remeterá para o juízo competente:
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1
o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2
o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Conforme artigo 364 do Código Eleitoral, o Código de Processo Penal tem aplicação subsidiária ou supletiva no processo e julgamento dos crimes eleitorais:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
A alternativa C está incorreta, pois nos artigos 301 a 303 do CPP, que tratam do flagrante, não há essa proibição:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
A alternativa D também está incorreta, pois não há previsão legal determinando que o preso por crime eleitoral seja necessariamente defendido pela Defensoria Pública. O preso pode escolher livremente seu advogado, sendo-lhe nomeado defensor se não informar o nome de seu advogado conforme artigo 306 do CPP:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1
o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2
o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Finalmente,
a alternativa E é a correta, conforme artigo 310 do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I - relaxar a prisão ilegal; ou
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput
do art. 23 do Decreto-Lei n
o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).