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Letra (c)
A Lei n.º 8.637, de 31-3-1993, deu nova redação ao artigo 132 do CPC: “o
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
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Gab C
Letra A: errada
Art. 296. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua
decisão.
Letra B:errada
Art. 317. A desistência da ação,
ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Letra C:
correta
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor.
Letra D:errada
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Letra E:errada
Art. 566. Podem promover
a execução forçada:
I - o credor a quem a
lei confere título executivo;
II - o
Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
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ATENÇÃO
PARA NÃO CONFUNDIR:
Art. 285-A.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1o Se o
autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
Art. 296. Indeferida
a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
sua decisão.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará
dar vista ao apelado para responder.
§ 2o Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz, em cinco
dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Portanto: apelou da sentença de improcedência do
285-A, o juízo de retratação é em 5 dias (nesse caso, o juiz não mantém a
sentença de improcedência e cita o réu para contestar). Apelou do indeferimento
da inicial, o juízo de retratação é de 48 horas (nesse caso, o juiz recebe a
inicial). Contra-arrazoou o recurso de apelação, o juízo de retratação é de 5
dias (nesse caso, o juiz não recebe a apelação).
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Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
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Novo CPC
Art. 331
Art. 343, par 2
Art. 121
Art. 778, par 1, inc I
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NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
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A letra C não está de acordo com o novo código. Foi suprimida a norma correspondente ao princípio da identidade física do juiz.
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Questão desatualizada!
O gabarito (C) refere-se ao antigo art. 132, do CPC/73, sem correspondência no atual CPC.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
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