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ID
1659718
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Pomba - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

Em relação à ética profissional do advogado, nos termos da Lei nº 8.906/1994, há incompatibilidade de atividades ou são impedidos de exercer a advocacia, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão nos arts. 27 a 30 da Lei 8.906/94

  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • No artigo 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) temos a previsão dos impedidos de exercer a advocacia. Entretanto, o mesmo dispositivo explicita uma ressalva em seu parágrafo único. Dessa forma, é correto afirmar que os docentes de cursos jurídicos de instituições de ensino públicas constituem exceção à regra de que os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora estão impedidos para o exercício da advocacia.

    A resposta correta é a letra “a", conforme artigo 30, §1º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos" (Destaque do professor).


  • No parágrafo unico do artigo 30: não se incluem nas hipótesesdo inciso I os docentes dos cursos juridicos. Gabarito letra A.

  • Lei 8.906/94

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • Qualquer um que estudou em universidade pública sabe de cara