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"temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição; não têm cargo público nem emprego público; exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o "contrato de trabalho" previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT); em síntese, são agentes públicos que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista)".
(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 2015. p. 120)
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Alternativa D) Celso Antônio Bandeira de Melo aduz com maestria NÃO ser possível que na Administração Direta se adote um regime e na sua autarquia outro regime, admitindo que as atividades básicas estejam sujeitas ao regime de cargo, enquanto algumas remanescentes, de menor importância, sejam exercidas sob regime de emprego. Daí a obrigatoriedade da adoção do mesmo regime nas entidades autárquicas presente na questão. O autor JSCF preleciona praticamente o mesmo quando afirma que cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime DEVERÁ ser o mesmo para a adm direta, autarquias e fundações de dto público.
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A = Errada...... pois há o cargo em comissao por recrutamento amplo em que seu regime de previdencia é o geral (RGPS). E ele é estatutário e servidor publico........
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Alguém poderia informar o erro da alternativa B? Esquecendo algo e não consegui identificar
@Oscar Gestor, obrigado por esclarecer minha dúvida...vlw
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A B está errada porque os municípios podem criar o regime próprio. E fundações podem ser de regime "privado" ou público.
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Oi Oscar acho que vc se confundiu na explicação. O meu entendimento quanto a letra B foi o seguinte.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo em uma fundação pública municipal vinculam‐se ao regime geral de previdência social? Errado, pois se eles são ocupantes de cargo efetivo, logo eles se vinculam através do regime próprio de previdência social.
OBS: Agora se fossem cargos de livre nomeação e exoneração, aí sim seriam vinculados ao regime geral.
Me corrijam se houver algum equivoco!
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Os servidores ocupantes de cargo efetivo em uma fundação pública municipal vinculam‐se ao regime geral de previdência social. Está errado porque não é uma regra absoluta. Pode ser que sim, ou pode ser que não.
Mesmo se eles sendo ocupantes de cargo efetivo no regime estatutário, eles podem estar no RPPS ou no RGPS. Regime de trabalho é uma coisa e regime de previdência é outra. Uma coisa não condiciona a outra.
Inclusive é muito dispendioso um município pequeno criar um regime próprio de previdência para seus servidores, sendo mais viável adotar o RGPS.
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A explicação da Adrea Andrea sobre a letra "C" foi ótima,
temporários são agentes públicos contratados pelo direito público .... portanto ,não submetem ao regime CELETISTA