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ID
1661713
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

As escolas penais são as diversas correntes filosófico-jurídicas sobre crimes e punições surgidas no período moderno. Na compreensão da filosofia e dos princípios que regem o direito penal contemporâneo é preciso que se tenha uma visão do processo histórico que os precedeu. Considere as assertivas abaixo: 

I. A Escola Clássica propugna uma restauração da dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado, fundamentando-se no individualismo. Destaca-se pela aproximação do jusnaturalismo e contratualismo.
II. A Escola Positiva é uma reação à Escola Clássica e reorienta estudos criminológicos. Opondo-se ao individualismo da Escola Clássica, defende o corpo social contra a ação do agente criminoso, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais.
III. A Escola Correlacionista harmoniza as teorias classicista e positivista. Propugna uma metodologia simplificada do estudo do fenômeno delito e introduz o conceito de humanização da pena.
IV. A Escola Alemã destaca-se pelo estudo do delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico. A pena para esta teoria é finalística, coexistindo o caráter retributivo e preventivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D I. A Escola Clássica propugna uma restauração da dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado, fundamentando-se no individualismo. Destaca-se pela aproximação do jusnaturalismo e contratualismo.  (Certo)

    Cezar BItencourt (2010, p.81) aponta que: “ Representavam, na verdade, doutrinas opostas, uma vez que para a primeira - jusnaturalista – o Direito decorria da eterna razão e, para a segunda – contratualista -, tinha como fundamento o acordo de vontades. No entanto, coincidiam no fundamental: na existência de um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado, contestando dessa forma, a legitimidade da tirania estatal. Propugnavam pela restauração da dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado, fundamentando ambas, dessa forma, o individualismo, que acabaria inspirando o surgimento da escola clássica.”

    II. A Escola Positiva é uma reação à Escola Clássica e reorienta  estudos criminológicos. Opondo-se ao individualismo da Escola Clássica, defende o corpo social contra a ação do agente criminoso, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais. ( Certo )

    César Bitencourt (20010, p.86): “A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, Estatística etc.) Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos criminológicos. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinqüente, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais”.A Escola Positiva apresenta três fases, distintas, predominando em cada uma determinado aspecto, tendo também um expoente máximo. São elas: a) fase antropológica: Cesare Lombroso ;b) fase sociológica: Enrico Ferri; e c) fase jurídica: Rafael Garofalo (Criminologia).

    III. A Escola Correlacionista harmoniza as teorias classicista e positivista. Propugna uma metodologia simplificada do estudo do fenômeno delito e introduz o conceito de humanização da pena. (Falso)

    César Bitencourt (2010, p.95): “A principal característica da escola correcionalista diz respeito ao fim único da pena: emenda ou correção. De conseguinte, tem-se que: a) a pena idônea é a privação de liberdade; b) a pena deve ser indeterminada – sem prévia fixação do tempo de sua duração; c) o arbítrio judicial deve ser ampliado no que se refere à individualização da pena; d) a função penal deve ser vista como preventiva e de tutela social; e e) a responsabilidade penal deve ser entendia como responsabilidade coletiva, solidária e difusa.”

    IV. A Escola Alemã destaca-se pelo estudo do delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico. A pena para esta teoria é finalística, coexistindo o caráter retributivo e preventivo. (Certo)

    César Bitencourt (2010, p.92):

    Enfim, as principais características da moderna escola alemã podem ser sintetizadas nas seguintes: a) adoção do método lógico-abstrato e indutivo-experimental — o primeiro para o Direito Penal e o segundo para as demais ciências criminais. 44. Aníbal Bruno, Direito Penal, cit., p. 114. 92 Prega a necessidade de distinguir o Direito Penal das demais ciências criminais, tais como Criminologia, Sociologia, Antropologia etc.; b) distinção entre imputáveis e inimputáveis — o fundamento dessa distinção, contudo, não é.o livre-arbítrio, mas a normalidade de determinação do indivíduo. Para o imputável a resposta penal é a pena, e para o perigoso, a medida de segurança, consagrando o chamado düplobinário- c) o crime éconcebido como fenômeno kumano-soàal e fato jurídico — embora considere o crime um fato jurídico, não desconhece que, ao mesmo tempo, é um fenômeno humano e social, constituindo uma realidade fenomênica; d) função finalística da pena — a sanção retributiva dos clássicos é substituída pela pena finalística, devendo ajustar-se à própria natureza do delinqüente. Mesmo sem perder o caráter retributivo, prioriza a finalidade preventiva, particularmente a prevenção especial; e) eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração — representa o início da biisca incessante de alternativas às penas privativas de liberdade de curta duração, começando efetivamente a desenvolver uma verdadeira política criminal liberal.


  •   Escola Clássica (Carrara):

    - É uma necessidade ética, permitindo o reequilíbrio do sistema (pena tem finalidade de prevenção).

    Escola Positiva (Lombroso):

    - A pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso (pena tem finalidade de prevenção)

    A Escola Positiva é uma reação à Escola Clássica e reorienta estudos criminológicos. Opondo-se ao individualismo da Escola Clássica, defende o corpo social contra a ação do agente criminoso, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais.

    Terza Scuola Italiana (Carnevale):

    - Reúne conceitos clássicos e positivistas.

    Escola Penal Humanista (Lanza):

    - A pena tem o objetivo de educar o culpado (pena tem finalidade de ressocialização).

    Escola Técnico-Jurídica (Manzini):

    - A pena surge como meio de defesa contra a perigosidade do agente.

    - Objetivo de castigar o delinquente (pena tem finalidade de retribuição).

    Escola Moderna Alemã (Von Liszt):

    - A pena é instrumento de ordem e segurança social.

    -Exerce uma função Preventiva Geral (visa a sociedade) Negativa (intimidação).

     Escola Correcionalista (Röeder):

    - Pena como correção da vontade do criminoso.

    Escola Da Nova Defesa Social (Gramática):

    - A pena é uma reação da sociedade com o objetivo de proteção do cidadão.

  • Para a Escola Clássica (Francesco Carrara) , a pena surge como forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: "punitur ne peccetur': É necessidade ética, reequilíbrio do sistema: punitur quia peccatum est.

     

    Já para os seguidores da Escola Positiva (CESARE LOMBROSO) , a pena funda-se na defesa social; obj etiva a prevenção de crimes; deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo. RAFAEL GAROFALO, por exemplo, vê a pena como forme de eliminar o criminoso grave, defendendo até a pena de morte.

     

    De acordo com os adeptos da Escola Moderna Alemã (FRANz VoN LIZST) , cuida-se de instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica) .


    A Escola Correcionalista (KARL DAVID AuGUST Rc>EDER) entendia a pena como correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL . ROGÉRIO SANCHES

  • Escola Correlacionista ou Correcionalista?

  • Não entendi o porquê de a IV estar correta, visto que Franz Von Lizst é enquadrado como adepto da teoria relativa (Prevenção Especial), ou seja, pena como efeito preventivo na busca de evitar novas práticas delituosas, já esse item afirma que a Escola Alemã tem o condão retributivo e preventivo. Essa não seria a teoria Unitária?

     

    Por gentileza, alguem para me explicar?

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • gB D

     

    Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:

    § O CRIME É UM ENTE JURÍDICO; NÃO É UMA AÇÃO, MAS SIM UMA INFRAÇÃO [CARRARA];

    § A PUNIBILIDADE DEVE SER BASEADA NO LIVRE-ARBÍTRIO;

    § A PENA DEVE TER NÍTIDO CARÁTER DE RETRIBUIÇÃO PELA CULPA MORAL DO DELINQUENTE [MALDADE], DE MODO A PREVENIR O DELITO COM CERTEZA, RAPIDEZ E SEVERIDADE E A RESTAURAR A ORDEM EXTERNA SOCIAL;

    § MÉTODO E RACIOCÍNIO LÓGICODEDUTIVO.

     

     

    Os principais postulados da Escola Positiva são:

     

     

    ü O DIREITO PENAL É OBRA HUMANA;

    ü A RESPONSABILIDADE SOCIAL DECORRE DO DETERMINISMO SOCIAL;

    ü O DELITO É UM FENÔMENO NATURAL E SOCIAL [FATORES NATURAL E SOCIAL, FATORES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E SOCIAIS];

    ü A PENA É UM INSTRUMENTO DE DEFESA SOCIAL [PREVENÇÃO GERAL];

    ü MÉTODO INDUTIVOEXPERIMENTAL;

    ü OS OBJETOS DE ESTUDO DA CIÊNCIA PENAL SÃO O CRIME, O CRIMINOSO, A PENA E O PROCESSO.

     

    Outra dimensão do delinquente foi confeccionada pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

     

    Os postulados da Escola de Política Criminal foram: ( ESCOLA ALEMÃ)

    ü O MÉTODO INDUTIVOEXPERIMENTAL PARA A CRIMINOLOGIA;

    ü A DISTINÇÃO ENTRE IMPUTÁVEIS E INIMPUTÁVEIS [PENA PARA OS NORMAIS E MEDIDA DE SEGURANÇA PARA OS PERIGOSOS];

    ü O CRIME COMO FENÔMENO HUMANO-SOCIAL E COMO FATO JURÍDICO;

    ü A FUNÇÃO FINALÍSTICA DA PENA – PREVENÇÃO ESPECIAL;

    ü A ELIMINAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CURTA DURAÇÃO.

     

  • Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:

    §  O CRIME É UM ENTE JURÍDICO; NÃO É UMA AÇÃO, MAS SIM UMA INFRAÇÃO [CARRARA];

    §  A PUNIBILIDADE DEVE SER BASEADA NO LIVRE-ARBÍTRIO;

    §  A PENA DEVE TER NÍTIDO CARÁTER DE RETRIBUIÇÃO PELA CULPA MORAL DO DELINQUENTE [MALDADE], DE MODO A PREVENIR O DELITO COM CERTEZA, RAPIDEZ E SEVERIDADE E A RESTAURAR A ORDEM EXTERNA SOCIAL;

    §  MÉTODO E RACIOCÍNIO LÓGICODEDUTIVO.

     

     

    Os principais postulados da Escola Positiva são:

     

     

    ü  O DIREITO PENAL É OBRA HUMANA;

    ü  A RESPONSABILIDADE SOCIAL DECORRE DO DETERMINISMO SOCIAL;

    ü  O DELITO É UM FENÔMENO NATURAL E SOCIAL [FATORES NATURAL E SOCIAL, FATORES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E SOCIAIS];

    ü  A PENA É UM INSTRUMENTO DE DEFESA SOCIAL [PREVENÇÃO GERAL];

    ü  MÉTODO INDUTIVOEXPERIMENTAL;

    ü  OS OBJETOS DE ESTUDO DA CIÊNCIA PENAL SÃO O CRIME, O CRIMINOSO, A PENA E O PROCESSO.

     

    Outra dimensão do delinquente foi confeccionada pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

     

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    Os postulados da Escola de Política Criminal foram:

    ü  O MÉTODO INDUTIVOEXPERIMENTAL PARA A CRIMINOLOGIA;

    ü  A DISTINÇÃO ENTRE IMPUTÁVEIS E INIMPUTÁVEIS [PENA PARA OS NORMAIS E MEDIDA DE SEGURANÇA PARA OS PERIGOSOS];

    ü  O CRIME COMO FENÔMENO HUMANO-SOCIAL E COMO FATO JURÍDICO;

    ü  A FUNÇÃO FINALÍSTICA DA PENA – PREVENÇÃO ESPECIAL;

    ü  A ELIMINAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CURTA DURAÇÃO

  • Item (I) - A Escola Clássica teve como maior expoente Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, que se inspirou no contratualismo de Rousseau. A Escola Clássica tem como fundamento o racionalismo decorrente dos ideais iluministas, e devotava grande apreço para os direitos do homem, notadamente o do individualismo. Para essa Escola, o indivíduo só poderia ser punido por uma conduta faltosa considerada previamente por lei como crime. Sendo assim, protege-se o indivíduo contra o arbítrio do estado, que deve se submeter ao primado do direito e salvaguardar os direitos naturais do homem.
    Item (II) - A Escola Positiva sucedeu a Escola Clássica e passou a ver o crime como um fenômeno sociológico. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de se proteger mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos do indivíduo.
    Item (III) - A Escola Correlacionista teve origem na Alemanha em 1839. Tinha como principal propósito a aplicação da pena com a finalidade única de corrigir o delinquente. Com efeito, a pena é instrumental, prestando-se, tão somente, para  emendar o delinquente, fazendo cessar nele o impulso criminoso e tornando-o apto a voltar ao convívio social.
    Item (IV) - A Escola Alemã tem como seu principal expoente F. Von Liszt. O pensador alemão e os seguidores dessa Escola rechaçaram os pressupostos metafísicos e filosóficos da criminologia. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, dentre as características desta Escola está a concepção do crime um fenômeno  humano-social sem deixar de ser visto concomitantemente como um fato jurídico. Outra característica desta Escola, ainda de acordo com o referido autor, é concepção finalística da pena, vale dizer, a pena "mesmo sem perder o caráter retributivo, prioriza a finalidade preventiva, particularmente a prevenção especial". (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral).
    Gabarito do Professor: (D)
  • Item (I) - Falar sobre Escola Clássica 

    Item (II) - Falar sobre a Escola Positiva que é uma reação à Escola Clássica

    Item (IV) - Falar sobre a Escola Alemã, que, basicamente, defende a coexistência do caráter preventivo e preventivo.







  • A Escola Moderna Alemã foi liderada pelo jurista Von Liszt (1851-1919).

    O ponto de partida foi a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.

    Inicialmente, Von Liszt não admitia o livre-arbítrio, que substituía pela normalidade que deveria conduzir o indivíduo, e deixou em segundo plano a finalidade retributiva da pena, priorizando a prevenção especial.

    A escola alemã liderada por Von Liszt incluiu em sua concepção de Ciências Penais a Criminologia (que se atenta a explicação das causas do delito) e a Penologia (neologismo criado para separar o estudo das causas e dos efeitos das penas). Também em seu programa, Listz defendeu a prevenção especial, ganhando repercussão internacional quanto a isso.

  • Comentário do professor para os não assinantes:

    Item (I) - A Escola Clássica teve como maior expoente Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, que se inspirou no contratualismo de Rousseau. A Escola Clássica tem como fundamento o racionalismo decorrente dos ideais iluministas, e devotava grande apreço para os direitos do homem, notadamente o do individualismo. Para essa Escola, o indivíduo só poderia ser punido por uma conduta faltosa considerada previamente por lei como crime. Sendo assim, protege-se o indivíduo contra o arbítrio do estado, que deve se submeter ao primado do direito e salvaguardar os direitos naturais do homem.

    Item (II) - A Escola Positiva sucedeu a Escola Clássica e passou a ver o crime como um fenômeno sociológico. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de se proteger mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos do indivíduo.

    Item (III) - A Escola Correlacionista teve origem na Alemanha em 1839. Tinha como principal propósito a aplicação da pena com a finalidade única de corrigir o delinquente. Com efeito, a pena é instrumental, prestando-se, tão somente, para emendar o delinquente, fazendo cessar nele o impulso criminoso e tornando-o apto a voltar ao convívio social.

    Item (IV) - A Escola Alemã tem como seu principal expoente F. Von Liszt. O pensador alemão e os seguidores dessa Escola rechaçaram os pressupostos metafísicos e filosóficos da criminologia. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, dentre as características desta Escola está a concepção do crime um fenômeno humano-social sem deixar de ser visto concomitantemente como um fato jurídico. Outra característica desta Escola, ainda de acordo com o referido autor, é concepção finalística da pena, vale dizer, a pena "mesmo sem perder o caráter retributivo, prioriza a finalidade preventiva, particularmente a prevenção especial". (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral).

    Gabarito do Professor: (D)

  • Assertiva d

    I A Escola Clássica propugna uma restauração da dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado, fundamentando-se no individualismo. Destaca-se pela aproximação do jusnaturalismo e contratualismo.

    II. A Escola Positiva é uma reação à Escola Clássica e reorienta estudos criminológicos. Opondo-se ao individualismo da Escola Clássica, defende o corpo social contra a ação do agente criminoso, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais

    IV. A Escola Alemã destaca-se pelo estudo do delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico. A pena para esta teoria é finalística, coexistindo o caráter retributivo e preventivo.

  • III - quem introduziu a noção de humanização das penas foi o Marquês de Beccaria (obra: do delito e das penas) da escola clássica.