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Letra E
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
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D - Errado. O Rol é comunicado ao juiz e ao MP. Nao ha previsao de comunicação à DP.
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
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B - Errado. A DP nao participa do processo de elaboração. Depois da proposta do Plano Individual de Atendimento (PIA) pela equipe técnica é dada vista à DP e ao MP, que poderão impugná-lo.
ECA. Art. 101. § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
Lei 12.594. Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
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A)
Durante a oitiva informal,
não há necessidade da presença de defensor do adolescente.
B)
A Defensoria Pública
NÃO participa do processo de
elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA). Somente depois da proposta
do PIA pela equipe técnica é dada vista à DP e ao MP, que poderão impugná-lo.
Art. 101. § 5º, do ECA - O plano individual será
elaborado sob a RESPONSABILIDADE DA
EQUIPE TÉCNICA DO RESPECTIVO PROGRAMA DE ATENDIMENTO e levará em
consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do
responsável.
Art. 41 da Lei 12.594/12 - A autoridade judiciária dará vistas
da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao
defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias,
contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de
atendimento.
§1º O defensor e o Ministério Público poderão requerer,
e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação
ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
§2º A impugnação ou complementação do plano
individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser
fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender
insuficiente a motivação.
§3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é
inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual
cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de
atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§4º A impugnação não suspenderá a execução do plano
individual, salvo determinação judicial em contrário.
§5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano
individual homologado.
C)
A audiência
concentrada não diz respeito à audiência de substituição de medida
socioeducativa, trata-se de audiência de reavaliação, que ocorre no máximo a cada seis meses, da situação
de criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional, devendo a autoridade judiciária decidir pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
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A - A oitiva informal é a que ocorre com base no art. 179 do ECA, e não há menção à exigência da presença de Defensor:
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo
dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
C - E a audiência concentrada refere-se à audiência constante no art. 19, §1º também do ECA, na qual igualmente não há previsão de requerimento dela pelo Defensor:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
§ 1o Toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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REAVALIAÇÃO DOS PLANOS DE AVALIAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO -> PJ, MP, DP e Conselhos Tutelares
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LETRA D: " O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.". LOGO, A DP NÃO ESTÁ INCLUIDA.
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UNIFICANDO OS COMENTÁRIOS
A - Errado Durante a oitiva informal, não há necessidade da presença de defensor do adolescente.
B - Errado A Defensoria Pública NÃO participa do processo de elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA). Somente depois da proposta do PIA pela equipe técnica é dada vista à DP e ao MP, que poderão impugná-lo.
Art. 101. § 5º, do ECA - O plano individual será elaborado sob a RESPONSABILIDADE DA EQUIPE TÉCNICA DO RESPECTIVO PROGRAMA DE ATENDIMENTO e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
C - Errado A audiência concentrada não diz respeito à audiência de substituição de medida socioeducativa, trata-se de audiência de reavaliação, que ocorre no máximo a cada seis meses, da situação de criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, devendo a autoridade judiciária decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.
D - Errado. O Rol é comunicado ao juiz e ao MP. Nao ha previsao de comunicação à DP.
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Letra E - CORRETA
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
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Dava pra matar pq a E eh mt explícita, mas num geral essa questão eh bem difícil
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SINASE
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
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Em relação a letra c, um resuminho:
AUDIÊNCIA CONCENTRADA: é o conjunto de medidas que objetivam sistematizar o controle de atos administrativos e processuais para garantir o retorno de crianças e adolescentes institucionalizados para as suas famílias.São ações sistematizadas para que em determinado dia o juiz, promotor, defensor público, equipe interdisciplinar, poder público, infante, responsável e família extensa e todo o sistema de garantia de direitos estejam presentes a um ato para permitir o retorno da criança e do adolescente da instituição, de modo que venha a atender o melhor interesse da criança. As audiências concentradas configuram-se como um importante instrumento em prol da situação pessoal, processual e procedimental das crianças e adolescentes institucionalmente acolhidos, visto que, seu objetivo precípuo é acelerar a provisoriedade da medida do acolhimento, buscando soluções plausíveis a cada caso.
Como já foi cobrado em outra prova da DP: Sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, conforme disciplinadas no Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que são realizadas para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização. (Certo)
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Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
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Isso caiu agora na DPE- GO :
Nota que a defensoria, PARTICIPA, e as avaliações não são todo tempo, são PERIÓDICAS
A Defensoria Pública deverá participar das avaliações periódicas de implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativos, ao lado de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares