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GABARITO: D
Código Eleitoral
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo
Os demais são crimes eleitorais, porém cometidos antes da eleição.
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LETRA D CORRETA
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo
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Analisando a questão:
A resposta para a questão está no artigo 302 do Código Eleitoral:
Art. 302. Promover,
no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)Outro crime que só pode ocorrer no dia da eleição é o previsto no artigo 304 do Código Eleitoral, mas não está no rol das alternativas da questão:
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar
no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Questão confusa pois diz SOMENTE no dia da eleição. Transporte de Eleitores, segundo a Lei 6091, é proibido desde o dia ANTERIOR até o dia seguinte, sendo assim, não é somente no dia da eleição. O artigo do CE é claro, porém, não é exclusivo ao dia do pleito como menciona o enunciado da questão.
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GABARITO - D
MENOS ERRADA , VEJA :
A) RETER TITULO ELEITORAL (É CRIME ART.295 C.E.) PORÉM , NÃO SÓ NO DIA DA ELEIÇÃO
B) COMPRAR VOTO (É CRIME ART.299 C.E.) NÃO PRECISA SER NO DIA DA ELEIÇÃO PRA SER CRIME !
C) DIVULGAR FATO INVERÍDICO DE CANDIDATO (É CRIME ART.323 C.E.) EM NENHUM MOMENTO DIVULGAR FATOS FALSOS PODE!
D) Promover, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. ATÉ AQUI , OK! (É CRIME ART.302 C.E.) SE É NO EXERCÍCIO DO VOTO SÓ PODE SER EXCLUSIVAMENTE NO DIA DA ELEIÇÃO NÉ !? PORÉM "fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo" A LEI 6091/74 ART.5 NENHUM VEICULO OU EMBARCAÇÃO PODERÁ DESDE O DIA ANTERIOR ATÉ O DIA POSTERIOR A ELEIÇÃO (...) , OU SEJA , NÃO É EXCLUSIVA NO DIA DA ELEIÇÃO. QUAL A MENOS ERRADA ???? "D" COM CERTEZA
E) INCREVER ELEITOR EM + DE 1 PARTIDO (É CRIME ART.320 C.E.) DESDE QND INSCRIÇÃO DE ELEITOR SÓ PODE EM DIA DE ELEIÇÃO???
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KKKKKKKKK
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Tipo de questão que emburrece a gente. Conforme os colega mencionaram, a lei 6091 proibe a referida conduta desde o dia anterior até o dia subsequente ao pleito. Acertei por eliminação, mas confesso que criou uma certa confusão mental.. kkkk
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Não zere, candidato!
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Lei 6091/74 - Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.
Obs: Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo deste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
A questao fala em "somente" no dia da eleiçao, portanto a opçao D nao se enquadra segundo as decisoes acima. A questao deveria ser anulada.
Respira fundo e segue em frente!!!!!!!!!!
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Questão fácil. Porém, poxa, essa professora, c todo respeito, é péssima.