-
Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; (LETRA A)
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; (LETRA C)
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. (LETRA B)
V – obter passaporte ou carteira de identidade (GAB. D)
-
LETRA D
Art. 7º, § 1º, V a vedação é de obter passaporte ou carteira de identidade, dessa forma não se inclui a carteira nacional de habilitação.
-
LETRA D INCORRETA
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
-
Atenção à alteração feita pela Reforma Política!
Art. 7º, § 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
ART. 7º DA LEI 4737
V - obter passaporte ou carteira de identidade ( A QUESTÃO TRAZ HABILITAÇÃO)
-
Nunca precisei comprovar que votei para poder me inscrever em algum concurso público.
-
Bizu do professor Rodrigo Martiniano
SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO
SA= salário
PO= posse
ID= identidade
PASSA= passaporte
MÁ= matrícula
EM= empréstimo
CONCURSO= concurso
CONCORRIDO= concorrência
-
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feita essa consideração, a resposta para a questão está no artigo 7º, §1º do Código Eleitoral:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)
§ 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Analisando os incisos do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral, constata-se que a alternativa D está INCORRETA, pois sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte, mas não há impedimento quanto à obtenção de carteira nacional de habilitação.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
-
Existe uma diferença entre o texto da lei e a realidade. Ninguém é impedido de se inscrever em um concurso público por está irregular com a Justiça Eleitoral, o impedimento se dar na posse, portanto se analisamos a lógica sem conhecer o teor da lei, erramos a questão.
-
E tem outro detallhe: Quem estiver no exterior e quiser retornar ao Brasil, pode tirar um passaporte mesmo não estando quite com a justiça eleitoral.
-
Seguinte, a questão pede atenção ao candidato, pois o que não pode seria " V - obter passaporte ou carteira de identidade;", porém na questão fala de habilitação. Outro detalhe, se o leitor estiver fora do país, pode sim - V - obter passaporte ou carteira de identidade.
Letra D
-
Olhem a estatística desta questão, pegou muitaaaaaaa gente, incluse "mim", kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, quando a banca quer fuder, ela fode. Carteira de habilitação MANO, eu caí nessa porra!
-
Acertei a questão, mas desde quando se é impedido de inscrever-se ?
-
LEI 4737 Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização
da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral
e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente,
não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para
estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente
ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal
ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais,
nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
-
GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
-
Acredito que se perdesse a CNH não mudaria em nada o trânsito, a maioria acho que nem tem CNH, kkkkkkkkkkkkkk, por que não é possível não saber ligar a seta!
-
Gabarito D
A questão cobra o conhecimento do art. 7º, inciso I, do CE. Solicitou marcar a incorreta.
Erro >>>carteira nacional de habilitação.
Art. 7º ;§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; (...)
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
-
Poder não é dever.
-
Poder não é dever.