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ID
1664887
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria, que é eleitora, deixou de votar nas eleições municipais pois encontrava-se no exterior na data do pleito. Ela deverá efetuar o pedido de justificação perante o juiz eleitoral no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • DENTRO DO PAÍS: 60 dias para justificar, após a realização da eleição. 

    FORA DO PAÍS: 30 dias, contados do seu retorno ao país.


    Gabarito: A

  • Resolução 21.538


    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.


    agora a dúvida que gerou foi em relação à possível contradição com o artigo 7º do código eleitoral que diz:


      Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.  


    alguém poderia explicar?

  • ramon sabino, esse dispositivo foi superado pelo art.7 da lei 6.091/84

  • valeu kyssia, muito obrigado.

  • Pensamento:

     

    Tava na europa passando bem? não esqueça que o prazo para justificar são de 30 dias, ou seja, menos tempo por ter se divertido no exterior.

    Tava em casa e não justificou? terá mais tempo para justificar, por está na rotina e sofrendo com a crise economica. 60 dias para você.

  • caSa = SeSSenta dias para justificar

    exTerior = Trinta dias para justificar

     

    Mole assim!

  • E esse prazo de 30 dias do código eleitoral pra que serve?
  • Em casa sessenta né,mas fora quer um mês.

  • De acordo com a Resolução 21.538, o prazo é de 60 dias (eleitor no Brasil). Já de acordo com o CE, o prazo seria de 30 dias (eleitor no Brasil). Para eleitor no exterior, o prazo é de 30 dias, contados do seu retorno.

     

    Resolução 21.538  Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

    De acordo com os sites consultados (abaixo) o prazo para quem está no Brasil que vale hoje em dia é 60 dias da Resolução 21.538. Mas caso o enunciado da questão especifique que é de acordo com o CE, aí você tem que responder de acordo com o Art. 7º, que é de 30 dias, caso não especifique nada, aí são 60 dias.

     

    De qualquer forma, o prazo pra quem está no exterior é de 30 dias, contados do retorno ao Brasil (GABARITO A)

     

    https://olharjuridicobrasileiro.wordpress.com/2012/10/26/prazo-para-realizar-a-justificativa-eleitoral-e-consequencias-em-caso-de-descumprimento/

     

    http://www.tre-rj.gov.br/eje/gecoi_arquivos/arq_071809.pdf    (Código eleitoral comentado)

  • O prazo é de 30 dias contados a partir do retorno ao Brasil.

  • EXT3RI0R

    DIAS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Resolução TSE nº 21.538 de 2003.

    Conforme o caput, do artigo 80, da citada norma, o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista em lei.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 80, da mesma norma, para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, Maria, por se encontrar no exterior na época das eleições, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país, para justificar o seu voto.

    GABARITO: LETRA "A".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prazo para justificação do ato de não votar em razão de o eleitor se encontrar no exterior na data da eleição.

    2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º. Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    3) Processo Mnemônico

    a) paíS (SeSSenta dias); e

    b) exTerior (Trinta dias).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Maria, que é eleitora, deixou de votar nas eleições municipais pois encontrava-se no exterior na data do pleito.

    Ela deverá efetuar o pedido de justificação perante o juiz eleitoral, nos termos do art. 80, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Resposta: A. Se Maria estivesse no Brasil, na data da eleição, ela teria o prazo de sessenta dias, a contar da data da eleição, para realizar a justificação. Como ela estava no exterior, o prazo é de trinta dias, não contados da eleição, mas da data de seu retorno ao país.

  • Gabarito A

    Justificação do Não-Comparecimento às Eleições

    Resolução 21.538:

    Prazo de 60 dias para justificar, sob pena de multa.

    •Caso o eleitor esteja no exterior, deverá justificar o não comparecimento às urnas no prazo de 30 dias a contar do retorno.

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.