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ID
1665163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação a honorários advocatícios, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.

  • Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

  • Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

  • Súmula nº 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”

  • a) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria. ERRADA. Súmula nº 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    b) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem exclusão da legitimidade da própria parte. ERRADA?!?!. Súmula nº 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 

    * O enunciado da questão é cópia fiel da Súmula 306, STJ, apesar disso, tudo indica que deveria ser respondido conforme entendimento do NCPC, onde afirma em seu artigo 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL."
    * Apesar disso, em minha opinião a questão deveria ser anulada, tendo em vista que o anunciado não fala que deverá ser respondida baseado no NCPC, apenas de acordo com a jurisprudência do STJ. A salvação da questão é se caso o STJ tiver atualmente entendimento contrário ao da súmula. 
    *Solicito a opinião dos colegas.

    c) arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença. ERRADA. Súmula nº 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

    d) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. CORRETA. Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Lucas Ribeiro, logo no inícios das questões de Processo Civil havia um aviso no sentido de que as questões 11 a 19 deveriam ser respondidas conforme o CPC/73, exceto a questão 20. Portanto, a questão está correta!!!!

  • Tendo em vista o art. 85, parágrafo 18 do NCPC, a Súmula 453-STJ está cancelada e assim sendo, a alternativa estaria correta, vez que é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No recurso, a banca considerou certas a B e a D.

  • Colega Lucas Ribeiro, esclarecendo a sua dúvida, na época da prova do TJSP (2015) a súmula 306 do STJ já estava superada pelo entendimento em sentido contrário do enunciado da súmula vinculante 47 do STF. Logo, correta a alternativa b. Espero ter ajudado. Abraços.

  • NCPC

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • O NOVO CPC dispõe que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria.

  • Questão desatualizada com o CPC2015.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação a honorários advocatícios, estabelece que

     

    a) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria. ERRADA. CPC73: Súmula 453 – Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. SUPERADA PELO CPC2015!

    CPC2015: Art. 85, § 18: Caso a decisão transitada emjulgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    b) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem exclusão da legitimidade da própria parte. ERRADA.

    SUPERADA PELO CPC2015: CPC2015: Art. 85, § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    SÚMULA VINCULANTE 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Prejudicada a Súmula 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

     

    c) arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença. ERRADA. Súmula 14 – ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.

     

    d) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. CERTA. STJ. Súmula 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • alternativa "A" , hoje tem que ser considerada correta, em face do artigo 85§18° a sumula 453 é revogada na parte final, (PAG. 130, SUMULAS STF E STJ, MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE)

  • ATENÇÃO

    A presente Súmula encontra-se relativamente superada após a vigência do Art. 85, p.18/CPC2015, que traz regra expressa prevendo que: mesmo que a decisão judicial seja omissa quanto aos honorários, ainda assim será possível cobrá-los mediante ação autônoma.

    Art. 85, § 18 do CPC 2015: 
    "Caso a decisão transitada emjulgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."

    Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma paro sua definição e cobrança.

    Permanece a proibição de cobrança em execução (Súmula 453/STJ Superada, em parte).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O NCPC tornou também a alternativa D errada.

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Leonardo Soares, perdoe-me, mas acho que não é bem assim. A assertiva não trata do cumprimento de sentenças, mas das execuções individuais das sentenças de ações coletivas, as quais têm outra forma de execução, regrada pela legislação especial. O STJ já decidiu o seguinte: "Mesmo após a vigência do novo CPC, são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença oriunda de ação coletiva" (AREsp 1021585/RS).

  • Camila Watanabe, qual a lei especial que trata dos honorários advocatícios em ações coletivas?

    Esse julgado que vc trouxe tratou do caso de a Fazenda não embargar?

  • Ministério Público, o julgado citado trata exatamente disso: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=74560259&num_registro=201603089066&data=20170808&formato=PDF

    Na decisão consta que "se discute se são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, a teor da Súmula 345/STJ, dentre outros pontos". O inteiro teor está no link. ;)

  • Camila Watanabe,

    Peço que leia com atenção à decisão no próprio link que vc colou em sua mensagem. Repare que ela não trata da questão de fundo (permanência do entendimento sumulado no enunciado 345 ou sua superaçao após a vigência do art. 85 §7º NCPC). É um agravo contra a decisão do relator, que não havia admitido o Resp em função do entendimento sumulado. Em juízo iterativo, o próprio relator reconsiderou sua decisão anterior, dando provimento ao agravo, pois o tema está afetado ao julgamento de recurso repetitivo e todos os processos idênticos estão suspensos. Trecho da decisão monocrática do relator:

    "(...) Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia."

     

    Uma rápida pesquisa no andamento destes processos, verifica-se que eles estão pendentes de julgamento:

    "Questão submetida a julgamento

    Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

    Anotações Nugep

    Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 


    Afetado na sessão do dia 03/05/2017 (Corte Especial).

    Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 5/STJ.

    Informações Complementares

    Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

    Referência Sumular

    Súmula 345/STJ"

     

    Portanto, por ora, a questão não está pacificada no STJ, que pode manter o entendimento da Súmula 345 ou cancelá-la. E, hoje, não seria conveniente essa mesma questão ser cobrada em provas objetivas. 

     

  • ATENÇÃO ao item D, que trata como certa resposta constante da Súmula 345 do STJ, tendo em vista sua provável incompatibilidade com o novo CPC, sendo que Leonardo Cunha defende que esta súmula encontra-se superada em razão do § 7° do art. 85 do novo CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada.".

     

    Ademais disso, vale ressaltar que a questão encontra-se em debate no STJ, consoante notícia abaixo retirada de: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva

     

    "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.

    Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.  

    A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas.

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada.

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal."

  • O NCPC [Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada] tornou também a alternativa D errada? Segundo o STJ, NÃO. (RESP. 1.648.238/RS – 20/06/18)

    REPETITIVO. INFO 628. DESTAQUE: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

  • Honorários advocatícios no cumprimento de sentença e execuções contra a Fazenda Pública

    ·        execuções comuns e cumprimento de sentença:

    Ø com embargos à execução pela Fazenda Pública – são devidos;

    Ø sem embargos à execução pela Fazenda – não são devidos (art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e art. 85, § 7º, do CPC).

    ·        execuções INDIVIDUAIS para satisfação de direito reconhecido em sentença GENÉRICA proferida em ação COLETIVA.

    Ø com embargos pela FP – são devidos;

    Ø sem embargos pela FP – são devidos (Súmula 345 do STJ).