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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
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Complementando:
ECA - Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
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Observo nessas provas a literalidade de leis, em sua maioria.
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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados, sem prejuízo de outras providências legais,
a) ao Conselho Tutelar da respectiva localidade. CORRETA. ECA.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
b) ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança. INCORRETA. Ver a "A".
c) às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio. INCORRETA. Ver a "A".
d) ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção. INCORRETA. Ver a "A".
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ALTERAÇÃO no art. 13, do ECA, pela Lei n. 13.257/2016, a "Lei da Primeira Infância"!!!!
"Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"
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Inicialmente, é importante destacar que essa questão
quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o
conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B)
ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio
da criança.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade (e não ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança), sem prejuízo de outras providências legais:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas
diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de
qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua
intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
_______________________________________________________________________________
C)
às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento
do domicílio.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade (e não às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio), sem prejuízo de outras providências legais:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas
diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de
qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua
intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
_______________________________________________________________________________
D)
ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização
da adoção.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade (e não ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção), sem prejuízo de outras providências legais:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas
diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de
qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua
intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
_______________________________________________________________________________
A)
ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.
A alternativa A está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas
diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de
qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua
intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
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Resposta: ALTERNATIVA A
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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados, sem prejuízo de outras providências legais,
a) ao Conselho Tutelar da respectiva localidade. CORRETA. ECA.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
b) ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança. INCORRETA. Não há previsão legal nesse sentido no CDC. Ver a "A".
c) às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio. INCORRETA. Não há previsão legal nesse sentido no CDC. Ver a "A".
d) ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção. INCORRETA. Não há previsão legal nesse sentido no CDC. Ver a "A".
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13. MT / TC / CF ---> CT
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engraçado, para escrivão de policia civil questões nivel phd
questões da magistratura : nivel ensino primário
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Geralmente ja sei que acertei quando sao poucos comentarios.
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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
FONTE : ECA
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GAB A
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.