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Art. 46, § 2° do ECA:
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
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a) Art. 28. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
b) Art. 46, §2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
c) Art. 46. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
d) Art. 46, § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias .
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Pessoal, além disso, de forma enfática, o novo § 2º estabelece que a guarda de fato - aquela não concedida por meio do Poder Judiciário - não dispensa a realização do estágio de convivência.
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Tendo como base o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta sobre as medidas da Adoção e do Estágio de Convivência.
a) O adolescente pode ser ouvido judicialmente apenas para a apuração de seu interesse em cumprir o estágio de convivência. INCORRETA. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
b) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. CORRETA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) O estágio de convivência nunca poderá ser dispensado ainda que o adotando já esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante. INCORRETA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
d) Nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal domiciliado fora do País, o estágio de convivência deverá ser cumprido por no mínimo 90 dias. INCORRETA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Inicialmente, é importante destacar que essa questão
quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o
conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
O adolescente pode ser ouvido judicialmente apenas
para a apuração de seu interesse em cumprir o estágio de convivência.
A alternativa A está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 28, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), quando se tratar de adolescente (pessoa maior de 12 anos de idade), será necessário seu consentimento, colhido em audiência, para que seja colocado em qualquer das modalidades de família substituta (guarda, tutela ou adoção), e não somente para apurar seu interesse em cumprir o estágio de convivência (etapa do processo de adoção):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
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C)
O estágio de convivência nunca poderá ser dispensado
ainda que o adotando já esteja sob a tutela ou
guarda legal do adotante.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 46, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1o O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
_______________________________________________________________________________
D)
Nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal
domiciliado fora do País, o estágio de convivência
deverá ser cumprido por no mínimo 90 dias.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 46, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (e não 90 dias):
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1o O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
_______________________________________________________________________________
B)
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa da realização do estágio de convivência.
A alternativa B está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 46, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1o O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
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Resposta: ALTERNATIVA B
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Adoção internacional o estágio de convivência será no minímo de 30 dias devendo ocorrer no Brasil
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Nova redação dada ao art. 46 §3º pela Lei 13.509/2017 em 23/11/2017:
Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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Pessoal, a respeito das recentes mudanças, vale a pena destacar:
*alterações da Lei nº 13.509/2017, que, dentre outras alterações, alterou e acrescentou vários parágrafos aos artigos que tratam da adoção internacional, entre outros temas.
- Estágio de convivência na adoção (comum, por brasileiros residentes no país) = prazo MÁXIMO de 90 dias, prorrogáveis por até igual período – 90 + 90 = 180; NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO;
- Estágio de convivência na adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado FORA DO PAÍS = prazo MÍNIMO de 30 DIAS e MÁXIMO de 45 dias; prorrogável uma vez por igual período; findo o prazo, deve ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional;
-PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO = 120 DIAS, prorrogáveis uma vez por igual período;
Bosn estudos!! :)
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GABARITO LETR B
Artigo 46, do ECA
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Na dúvida, vai na que tiver "por si só"!
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ATENÇAO PARA AS MUDANÇAS LEGISLATIVAS DE 2017
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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LEI Nº 8.069/1990
a) sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido e terá sua opinião devidamente considerada (Art. 28, §1º);
c) o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante (Art. 46, §1º);
d) no mínimo 30 dias (Art. 46, §3º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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ECA:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
§ 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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GAB B
Art. 46. § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência