SóProvas


ID
1665352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador ocorrido, estamos diante da situação denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Responsabilidade por Transferência: (Art. 129 a 138 CTN). A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte e é transferida por motivos diversos para o responsável. Aplica-se aos créditos tributários constituídos, parcialmente constituídos, ou sem constituição, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido até a referida data.

    Solidariedade passiva: ocorre quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida, pode ser de fato ou de direito (imposta legalmente):
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Substituição tributária progressiva: A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. (Art.150 §7 CF)

    Substituição tributária regressiva: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    bons estudos

  • ''Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador OCORRIDO, estamos diante da situação denominada;''


    PAGAMENTO - > FATO GERADOR < - PAGAMENTO

    PARA FRENTE  --------------------------- PARA TRÁS

  • questão em si extremamente fácil, mas induz a erro, era melhor que fosse bem mais difícil e nao induzisse ao erro

  • Muito bem, mas não explicarm por que é para trás e não para trás. A expressão-chave é "fato gerador ocorrido".

    Na substituição para frente, o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer POSTERIORMENTE arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação. Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas (fato gerador já ocorrido) e/ou seus resultados. 


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622145049472

  • A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação” (MATTOS; 2005, p. 382).

    Parece que na transferência o responsável não está relacionado ao fato gerador, na substituição tributária regressiva o responsável está vinculado ao fato gerador
  • Responsável pelo tributo é diferente do responsável pelo recolhimento do tributo, logo, recolhimento do tributo esta relacionado a substituição tributária pra trás D

  • E se o cara não paga, não fica o primeiro(substituído) solidariamente responsável? qual o erro da B ??? 

  • Assinalei a "d" porque o enunciado em fala em  "fato gerador ocorrido". Se o fato gerador já ocorreu, entendi que houve uma postergação em seu pagamento. Motivo pelo qual incidiu substituição tributária para trás.

  • Apressadamente, errei a questão, mas não se tem tanto mistério. Vejamos:

    Na "solidariedade passiva tributária por imposição legal" o sujeito é contribuinte desde o início da relação jurídico-tributária. Ao passo que, na "substituição para trás", o terceiro será responsável (expressão usada pelo enunciado).

     

    Essa diferenciação (por si só) já mata a questão.

  • a) errada. Quando o responsável entra em cena em momento posterior ao FG ocorrido, pode ocorrer por responsabilização em sucessão, em solidariedade ou de terceiros com atuação regular. b) errada. É uma das formas da responsabilidade tributária por transferência vista no item anterior, aqui devemos num segundo momento transferir para os responsáveis solidários o pgto do tributo. c) errada. A substituição tributária progressiva surge antes da ocorrência do FG, logo o responsável antecipa o pgto do tributo, pois é um FG presumido. Ex. ICMS sobre a venda de veículos novos. Qdo ele é produzido na indústria e vendido às concessionárias (contribuinte) ocorre o FG. Contudo a concessionária pode ser substituída pela indústria ocorrendo a antecipação do pgto. d) certa. Aqui na substituição tributária regressiva temos a ocorrência no momento imediatamente posterior a ocorrência do FG, logo o responsável é o centralizador da operação otimizando a atividade da administração tributária. Ex. Grande frigorífico que tenha como fonte de insumos diversos e pequenos criadores espalhados por sua região (contribuintes), que ao receber esta carne venha a se tornar o responsável por substituição regressiva pelo recolhimento dos tributos.

  • Pessoal, para não mais errarmos esse tipo de questão, trago alguns exemplos mencionados pelo professor Eduardo Sabbag:
     

    Substituição para trás – trata-se do adiantamento (postergação/diferimento) do pagamento do imposto, diante de um FG já ocorrido.

    Decorar a imagem:

    “Substituição tributária para trás = fato gerador lá atrás

    Exemplos:

                                       I.          Leite cru (laticínio = substituto; produtor rural = substituído);

                                      II.          Cana em caule (usina = substituto; produtor rural = substituído);

                                     III.          Carne animal (frigorífico = substituto; criador = substituído).

    Substituição para frente: trata-se da antecipação de pagamento do imposto, com relação a um FG que está por ocorrer.

    Decorar a imagem:

    Substituição tributária para frente = fato gerador lá na frente

    Exemplos:           

                                       I.          Veículos novos: a indústria automobilística é substituto tributário, retendo os impostos antes da venda futura lá na concessionária.

                                      II.          Bebidas alcoólicas e refrigerantes*: mesma situação.

                                     III.          Cigarros*: mesma situação.

    * Entenda, pois, a mensagem subliminar constante na placa “Não vendemos cigarros/bebidas fiado”.

    Abraços!

     

     

  • O segredo pra matar a questão é a expressão "já ocorrido o fato gerador" - substituição pra trás.

  • Qual o erro da A?

  • Considerando que a dúvida da maioria foi entre as alternativas "a" e "d" - Diferença rápida entre resp. por substituição e por transferência:

    - Na responsabilidade por substituição (para trás ou para frente) eu já sei de antemão(ex: por lei) que o contribuinte foi substituído por um terceiro. (ab ovo)

    - Já na responsabilidade por transferência, inicialmente determinada pessoa seria contribuinte. Contudo, em virtude de determinado fato/acontecimento (Ex: sucessão por morte) a responsabilidade é transferida para outra pessoa (ex: espólio).

    Tentei explicar de uma forma bem objetiva (e até mesmo simplista), utilizando o sentido das palavras. É assim que eu entendo.

    VENCER, VENCER!!

  • O alto índice de erro é devido à falta de informações no enunciado. 

    A principal diferença entre a responsabilidade por substituição e a responsabilidade por transferência é o momento em que o responsável é chamado para arcar com o encargo. 

    Na responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente do contribuinte, isto é, pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

    Na responsabilidade por transferência, no momento da ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre o contribuinte, isto é, pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. 

    O enunciado, em nenhum momento, permite saber se a exação incorre ao responsável desde o momento da ocorrência do fato gerador ou se depois do fato gerador. Apenas informa que o fato gerador já foi ocorrido, o que permite eliminar a substituição tributária pra frente. 

    É uma pena...

  • Também não entendi o erro da "A".

  • Em regra, quem arcará com o crédito tributário será a figura do "contribuinte" (art. 121, p.ú. I). Entretanto, é possível que um terceiro, chamado responsável (art. 121, p.ú, II) arque com essa responsabilidade. Aqui se insere o estudo da chamada responsabilidade tributária. Prevista a partir do art. 128 do CTN, a doutrina elenca as seguintes hipóteses de responsabilidade: 

     

    i. Por substituição - comporta as seguintes sub-espécies:


    a) Resp. Trib. p/ Subs. Progressiva, por antecipação ou para frente - prevista no art. 150, §7º da CF, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Em outras palavras, o primeiro sujeito da cadeia tributária recolhe o tributo que seria devido do segundo sujeito (perceba que o segundo sujeito ainda não praticou o fato gerador do tributo). Por exemplo, a montadora de veículos que recolhe o ICMS devido pela concessionária, mesmo antes da venda. 
    b) Resp. Trib. p/ Subs. Regressiva ou para trás - somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente à ultima etapa e todas as anteriormente praticadas. O diferimento possibilita efetuar o pagamento do tributo devido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

     

    ii. Por transferência - comporta as seguintes subespécies:


    a) Por Sucessão - subdividesse em:
    a.1 - Por ato inter vivos (art. 130/ 131 do CTN).
    a.2 - Societária (art. 132 do CTN).

     

    b) Por Imputação Legal - subdividisse em:
    b.1 - Solidária (art. 134 do CTN).
    b.2 - Pessoal (art. 135 do CTN).

     

    c) Por infrações (art. 136 do CTN).

     

    Posto isso, a questão diz que quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador já ocorrido, ela está dizendo que se trata de responsabilidade por substituição, na modalidade regressiva ou "para trás", eis que o fato gerador já aconteceu. 

  • Concordo com o colega. A questão deixou a desejar acerca do momento da cobrançca, se posterior ou concomitante a ocorrência do Fato Gerador.

    A diferença básica entre responsabilidade por sucessão e responsabilidade por substituição consiste no momento em que nasce a responsabilidade do terceiro, bem como se há ou não a ocorrência de algum fato novo após a constatação do Fato Gerador.

    Assim, na substituição tributária, a responsabilidade do terceiro é concomitante ao FG, ou seja, desde a ocorrência no mundo fenomênico da hipótese de incidência já se tem por definido quem arcará com o ônus de arrecadar e pagar o tributo.

    Por sua vez, na hipótese de responsabilidade por transferência, o Fato Gerador ocorre em face do contribuinte (pessoa que tem relação direta e pessoal), e tão somente no advento de fato jurídico superveniente (compra e venda, sucessão etc) a responsabilidade é transferida a um terceiro. Nesse caso, a obrigação de pagar o tributo, a princípio, é do contribuinte. Porém, em razão de ocorrência futura prevista em lei, existe o repasse dessde encargo.

    Abraços.

     
  • Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia”(Ricardo Alexandre, op. cit). É a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.

    A substituição tributária para a frente (ou progressiva): situação em que um responsável tributário (substituto) irá pagar o imposto ou contribuição relativo a um fato gerador que só vai ocorrer futuramente, isto é, após o pagamento. Por isso se fala em fato gerador presumido.

  • RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO


    SEÇÃO II

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido


  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA


    1) POR SUCESSÃO


    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:


    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA


    1) POR IMPUTAÇÃO LEGAL


    SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Responsabilidade por Infrações

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A QUESTÃO FALA EM FG JÁ "OCORRIDO", LOGO SE O FG JÁ OCORREU, ESTAMOS DIANTE DE UMA SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA OU PARA TRÁS.

  • as palavras chaves para acertar a questão são " fato gerador já ocorrido" e "recolhimento".

    lembre-se que o STJ entendeu que na responsabilidade para trás há o recolhimento e não o pagamento!

  • "fato gerador ocorrido" se já ocorreu é para trás.

  • Fatos geradores ainda por ocorrerem = substituição pra frente

    Fatos geradores já ocorridos = substituição para trás.