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ID
1665358
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. O art. 655-A do Código de Processo Civil ainda em vigor e o art. 11 da Lei no 6.830/80 indicam o dinheiro, em espécie ou depósito, como preferencial para penhora; de outra parte, o artº 20 do Código de Processo Civil ainda vigente e o art. 185-A do Código Tributário Nacional recomendam, respectivamente, que a execução se faça “pelo modo menos gravoso ao credor” e que, se o devedor não pagar ou indicar bens, deverá ser decretada a indisponibilidade de seus bens e direitos. Diante de tais disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que

Alternativas
Comentários
  • A e C) A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora online em cumprimento de sentença.Não há necessidade de lavratura de termo específico nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

    Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora online permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil)


    B) Tal conclusão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. Neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A substituição da penhora por outro bem que não o dinheiro ou a fiança bancária - no caso dos autos, faturamento da empresa - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie.


    D) CORRETA


    www.stj.jus.br

    http://www.migalhas.com.br


  • Não deixem de ler

    . http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/159003171/recurso-especial-resp-1494584-go-2014-0290986-0

  • A letra D é a correta, pois está conforme a seguinte ementa:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. 

    I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

    a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

    b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

    II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

    - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

    - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

    RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)


  • Para complementar>


    DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.

  •  

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

    1. (...)

    2. No mérito, a agravante insiste em discutir tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.

    3. Com efeito, a Primeira Seção do STJ assentou que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010).

    4. (...) (AgRg no REsp 1461412/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014).

     

    E, só para aprofundar no tema e não confundir: 

     

    Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor, como vimos no julgado acima citado. Porém, para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública comprove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Nesse sentido:

     

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran

     

     

     

  • Estou equivocada ou houve um erro no próprio enunciado da questão? Veja que afirma que o art. 620 do CPC 73 fala que a execução será realizada “pelo modo menos gravoso ao credor”, enquanto que, consultando o CPC, veja a previsão do artigo:

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor

    Me corrijam se eu estiver viajando na maionese, mas é que achei muito absurdo.


  • Estaria a questão desatualizada diante da súmula 560 do STJ???

    A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
  • EM ATENÇÃO A PERGUNTA DA COLEGA BÁRBARA e, considerando o excelente comentário da colega MÁRCIA que, aliás, já explica a diferença, colaciono cópia parcial dos comentários publicados pelo Dizer o Direito acerca da Súmula 560 STJ, tendo em vista a indicação dos julgados.


    Cuidado para não confundir:


    # Para que seja decretada a PENHORA ONLINE, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).,


    # Para que seja decretada a INDISPONIBILIDADE DE BENS DE QUE TRATA O ART. 185-A DO CTN, EXIGI-SE que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf
  • Letra D: Me parece que está errada. 

    De acordo com o art. 185-A do CTN, para que haja o bloqueio de bens é preciso, além do não pagametno e não indicação de bens à penhora, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Portanto, o bloqueio no caso do item é medida que NÃO PRESCINDE de outra diligência: a expedição de ofícios ao Banco Central e Registros do domicílio do Executado. 

    Por isso o STJ, na Súmula 560, previu que a decretação da indisponibilidade "pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis". 

    A maioria dos comentários anteriores confunde os institutos da PENHORA ON LINE com o BLOQUEIO DE BENS cuja distinção está explicada no comentário abaixo. 

    Alguém saberia dizer se houve alteração do gabarito? 

  • a) INCORRETA. Ver letra "D".
    b) INCORRETA. Ver letra "D".
    c) INCORRETA. Ver letra "D".
    d) CORRETA. Preliminarmente, faz-se necessário diferenciar o seguinte: 

    Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Já o art. 185-A do CTN assim dispõe: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    O que o STJ entende sobre a hipótese:

    TRIBUTÁRIO. (...) 1.  Esta  Corte  entende  que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada  pelo  art.  185-A  do  CTN  depende  da  observância dos seguintes  requisitos:  (i)  citação  do  devedor  tributário;  (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;   e   (iii)  a  não  localização  de  bens  penhoráveis  após esgotamento  das  diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando  houver  nos  autos  (a)  pedido de acionamento do BacenJud e consequente  determinação  pelo  magistrado  e  (b)  a  expedição de ofícios  aos  registros  públicos  do  domicílio  do  executado e ao Departamento  Nacional  ou  Estadual  de Trânsito DENATRAN ou DETRAN (REsp.  1.377.507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) (AgInt no REsp 1392185/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

    Por fim, a penhora online está assim interpretada por esta Corte Superior:

    PROCESSUAL CIVIL. (...). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06.
    2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1496150/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    Logo, não pago o valor nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos do devedor é medida que prescinde de outras diligências.


     

  • realmente a assertiva "d" não subsiste diante da súmula n. 560 do STJ: é verdade que a penhora on-line prescinde do exaurimento das vias extrajudiciais nas diligências de procura de bens penhoráveis; mas a indisponibilidade de bens não. a assertiva "d" não fala de penhora on-line, senão de indisponibilidade de bens, nomeadamente de "bloqueio de ativos financeiros". a assertiva "d" diz que, "não pago o valor devido nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos financeiros do devedor é medida que prescinde de outras diligências prévias por parte do credor [no original sem ênfase]". ora, segundo a súmula n. 560 do STJ o "bloqueio de ativos financeiros" (= a indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN) exige precisamente o "exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". questão desatualizada

  • CUIDADO PESSOAL!!! O entendimento constante em "comentários do professor" está, a meu ver, equivocado. Digo isso após realizar a leitura dos comentários à súmula 560 do STJ pelo "Dizer o Direito" - Juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

     

    "Cuidado para não confundir:

     Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

     Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014)."

  • Cuidado.. o colega leão massucato confunde e tem como semelhantes o bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD/PENHORA ON-LINE) e bloqueio universal de bens (185-A do CTN).. São medidas diversas, que tem "requisitos" diferentes e que se aplicam na forma como exposta no comentário do colega, logo abaixo (n sei reproduzir o nome dele.. heheh).

  • Colegas, não entendi por que a alternativa C está errada. Se o executado indica bens à penhora, mesmo assim será possível o bloqueio de ativos?
  • cintia f., pode sim porque o devedor pode ter indicado bens com pouca liquidez; como dinheiro é o bem com maior liquidez, pode ter o pedido de bloqueio.

  • S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

  • O professor do QC, no meu entender, fez uma confusão. Conforme alguns comentários abaixo, há uma diferença entre indisponibilidade de bens e penhora que, inclusive, mantém o gabarito da banca, independente de analisar sob a ótica do velho CPC ou novo CPC. O STJ, em julgado de Corte Especial, no  REsp 1112943/MA, afirma que para a penhora online, não é necessária a tentativa de localizar outros bens, tornando equivocada a alternativa A.

    O que a Súmula 560 fala é na indisponibilidade de bens, que enseja raciocínio diverso, pois exige a prova de tentativa de localização de outros bens para declarar a indisponibilidade. A letra D fala em bloqueio de ativos, que nada mais é do que indisponibilidade do ativo para pagamento do débito tributário.

    Situações distintas que, no meu entender, mesmo com a súmula, não se alteram, tampouco o gabarito.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

  • PENHORA ON LINE/BACENJUD  - Lei 6.830/80 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

     

    INDISPONIBILIDADE DE BENS: CTN - Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a INDISPONIBILIDADE de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art.185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de oficias aos registros públicos do domicilio do executado, ao Denatran ou Detran.

     

  • A meu ver o que "pegou" na questão foi a questão vernacular.

    Quando a alternativa D asseverou que "não pago o valor devido nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos financeiros...", ela tratou de penhora online (eletrônica), e não da "indisponibilidade de bens e direitos" prevista no art. 185-A. Esta é muito mas abrangente.

    Assim, trocadas as expressões, é perfeitamente compreensível a assertiva correta.

  • Após ver infindáveis comentários enormes, a questão é a seguinte: o artigo 185-A do CTN prevê 3 requisitos para a prenhora (mais invasiva que a do CPC), quais sejam:

    1. citação

    2. não pagamento ou apresentação de bens à penhora

    3. não forem encontrads bens penhoráveis (aqui entra a Súmula 560 do STJ a qual reclama tão somente 2 ações por parte do fisco: 3.1 tentativa de constrição de atvos financeiros e 3.2 expedição de ofícios aos registros públicos do DETRAN/DENATRAN tão somente do domicílio)

    Conclusão: Não é necessário o exaurimento de todos os meios possíveis e imagináveis para a penhora on-line.

  • Letra D corretíssima. Não confundir penhora online (que imprescinde de outras providências da Fazenda, bastando a ausência do pagamento e a não indicação de bens) com indisponibilidade de bens (esta, sim, deve atender aos critérios da Súmula 560  do STJ).
    Melhor comentário sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf .

     

  • A penhora online é um dos meios dados ao credor para que ele efetive a PENHORA de bens do devedor. Ela é uma das firmas de diligência que o devedor se utiliza para exaurir os meios de garantia do valor a ser cibrado. Logo, como é um dos meios, não exige exaurimento das buscas para ser efetivada.


    A INDISPONIBILIDADE de bens é diferente de penhora online. Éuma possibilidade dada pelo art. 185-A do CTN para os casos em que não se ache bens do devedor. A súmula 560 do STJ se refere a INDISPONIBILIDADE de bens e prevê requisitos para que ela seja efetivada. São eles:


    1) citação do devedor;

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e;

    3) Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (aqui se inclui a penhora online).


    Logo, a indisponibilidade de bens exige o cumprimento dos requisitos. A penhora online não.


    As assertivas tratam da penhora online. Logo, correta a D.

  • Tb nao entendi, qual o erro da C?

    Pode ter penhora online caso os bens indicados sejam insuficientes?

  • A alternativa D não pode estar correta por força da Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Segundo o professor Marcelo Leal, quem corrigiu a questão, a mesma está desatualizada em razão da súmula do STJ 560 (aprovada em 09.12.15). Gabarito atualizado seria a A, e não a D.

  • Pessoal, não confundam indisponibilidade de bens com penhora online. A penhora é uma forma de constrição de bens, e a indisponibilidade é uma medida acautelatória. Em geral, a indisponibilidade afeta todo o patrimônio do devedor e ela pode, eventualmente, ser convertida em penhora.

    A primeira diligência do processo fiscal, depois da citação válida e decurso do prazo para pagamento, pode ser a penhora online, caso não haja bem indicado. Não há necessidade de exaurir a busca por outros bens antes para depois determinar a penhora online até porque o primeiro bem na lista do art. 11 é o dinheiro.

    Entretanto, a primeira diligência não poderia ser a indisponibilidade de bens. Há primeiro que verificar se há bens penhoráveis.

    A questão não está desatualizada.

  • Cuidado para não confundir:

    Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

    (Dizer o Direito)