INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.
Art. 4º A contratação de sociedades
cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço
a ser contratado evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com
autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de
subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a
Administração e os cooperados; e
II - a possibilidade de gestão
operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio, onde as
atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de
preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal atribuição.
Parágrafo único. Quando admitida a
participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de
gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de
desclassificação.
Art. 5º Não será
admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins
lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam
de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de
cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado
deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de
cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais
da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou
subcontratação.
"O primeiro aspecto a se anotar para as cooperativas é que a Constituição Federal assegurou o direito ao cooperativismo ao estatuir
que sua criação independe de autorização estatal, bem como vedou que o Estado interferisse em seu funcionamento.
A cooperativa é, grosso modo, a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, exercentes do mesmo tipo de atividade econômica. Tal
união permite a otimização de custos e negociações de forma a permitir melhores resultados para seus membros. Muitas vezes os atos cooperativos são beneficiados também por legislações tributárias.
Um aspecto interessante e digno de nota é que as cooperativas não possuem finalidades lucrativas. O que os cooperados pretendem é obter lucro com as suas atividades próprias, pessoais, e não com as atividades da cooperativa.
Os principais pontos que podem ser cobrados sobre as cooperativas em concursos é o fato de serem sociedades simples, de
pessoas, não sujeitas ao processo falimentar previsto na Lei 11.101/2005."
Leiam na íntegra: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sociedade-cooperativas-3/