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ID
1665877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Julgue o próximo item, com base nas Instruções Normativas (IN) do Ministério do Planejamento n.º 02/2008 e n.º 06/2014.

De acordo com a IN n.º 02/2008, é permitida a contratação de cooperativas para a execução de serviços em órgãos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • IN 002/2008

     Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.


     Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.


    Art. 4º A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:

     I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e

     II - a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal atribuição.

     Parágrafo único. Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.

     Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

     Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

  • "O primeiro aspecto a se anotar para as cooperativas é que a Constituição Federal assegurou o direito ao cooperativismo ao estatuir
    que sua criação independe de autorização estatal, bem como vedou que o Estado interferisse em seu funcionamento.


    A cooperativa é, grosso modo, a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, exercentes do mesmo tipo de atividade econômica. Tal
    união permite a otimização de custos e negociações de forma a permitir melhores resultados para seus membros. Muitas vezes os atos cooperativos são beneficiados também por legislações tributárias.


    Um aspecto interessante e digno de nota é que as cooperativas não possuem finalidades lucrativas. O que os cooperados pretendem é obter lucro com as suas atividades próprias, pessoais, e não com as atividades da cooperativa.


    Os principais pontos que podem ser cobrados sobre as cooperativas em concursos é o fato de serem sociedades simples, de
    pessoas, não sujeitas ao processo falimentar previsto na Lei 11.101/2005."


    Leiam na íntegra: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sociedade-cooperativas-3/