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ID
1667107
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Diante da defasagem do preenchimento de cargos vagos no quadro das carreiras de enfermeiro e técnico em enfermagem de determinada unidade hospitalar com natureza autárquica, a administração do hospital entendeu por abrir concurso para provimento de aproximadamente 70 cargos. A elaboração do edital ficou a cargo da comissão examinadora do concurso que entendeu pertinente exigir Teste de Aptidão Física para os cargos de técnico em enfermagem, já que é bastante frequente a necessidade de remoção de pacientes, auxílio nos deslocamentos e outras providências que exigem considerável esforço físico. Inserido esse item no edital, cuja avaliação se daria por meio de teste físico após a segunda fase do concurso, foi apresentada impugnação junto ao Tribunal de Contas Estadual por um dos supostos interessados na carreira, sob o fundamento de inexigibilidade. A impugnação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 686 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Não há dúvida: só a LEI pode exigir exames psicotécnicos. Para o STJ, a exigência de psicotécnicos demanda a observância de três fatores [RMS 29087]:
    - Previsão legal: não basta, por exemplo, a simples previsão em Edital;
    - Cientificidade e objetividade dos critérios adotados: o que afasta amadorismos de teste empregados sem qualquer rigor científico;
    - Possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato: o direito de uma segunda opinião é inerente à natureza humana.

    bons estudos

  • E por que impugnação junto ao TCE, e não ao Poder Judiciário?

  • Renato, cuidado! A questão fala em teste de aptidão física, e não psicotécnico! E aí não há obrigatoriedade de previsão legal; a análise será caso a caso. Veja julgado do STF: CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (RE 505654 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Este texto não substitui a publicação oficial.
  • O entendimento do Superior Tribunal de justiça é que a exigência de teste para físico em concurso público requer previsão legal, e não apenas a previsão em Edital.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes).

    II - Ao momento da publicação do edital do certame em questão não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, de teste de aptidão física.

    III - Recurso ordinário provido para que sejam aplicadas ao recorrente as avaliações restantes (exame psicotécnico e prova de títulos) da primeira Etapa do Concurso Público e, em caso de aprovação, seja oportunizada a matrícula em superveniente Curso de Formação.

    (RMS 24.024/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)


  • Marcus, penso que a competência do TC pode ter fundamento no art. 71, III, CF:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;