LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Letra A - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Letra B - Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Letra C - Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Letra D - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Letra E - Fundamento acima colacionado: Art. 5º, inciso III (errada a parte: salvo se ultrapassado o prazo para ajuizamento de ação rescisória.)