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ID
1667800
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Entrou em vigor no último domingo (12/10/2014) o Protocolo de Nagoya, acordo que define regras internacionais para acesso e compartilhamento dos recursos genéticos da biodiversidade.
Na prática, os países que ratificaram o protocolo se comprometem em compartilhar os benefícios vindos da exploração de recursos naturais, como plantas ou animais, com o país de origem desses recursos. Eles têm também a garantia de que recursos naturais retirados de seu próprio país serão submetidos à mesma regra.
(http://g1.globo.com/natureza/noticia/2014/10/acordo-global-de-biodiversidade-entra-em-vigor-sem-participacao-do-brasil.html)
O Brasil

Alternativas
Comentários
  • Entrou em vigor no último domingo (12) o Protocolo de Nagoya, acordo que define regras internacionais para acesso e compartilhamento dos recursos, sem que o Brasil ratificasse sua participação. O país foi um dos primeiros a assinar o documento, em fevereiro de 2011.

    A confirmação da participação brasileira tinha que ser votada pelo Congresso Nacional, o que não aconteceu desde que a proposta foi enviada aos parlamentares, em 2012

    G1
  • O Protocolo de Nagoya foi adotado pelos participantes da COP-10, em 29 de outubro de 2010 em Nagóia, Japão. Seus termos definiram que ele passaria a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação, isto é, após 50 países confirmassem o compromisso. Isto ocorreu em outubro de 2014, quando o texto do documento, ratificado por 51 países, foi oficializado durante a XII Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em Pyeongchang, na Coreia do Sul.

    No encontro, 50 países e a União Europeia (o bloco inteiro conta como apenas uma ratificação) se reuniram para definir pontos em aberto do Protocolo. Debateu-se regras e procedimentos para o cumprimento do Protocolo de Nagóia, e mecanismos para sua implementação e financiamento. O Brasil, entretanto, embora signatário do acordo em 2010, se manteve fora das negociações porque ainda não ratificou o documento, por pressão feita pelo setor do agronegócio brasileiro

  • O Brasil ficou de fora do Protocolo de Nagoya, pois o Congresso Nacional não ratificou o Protocolo devido às pressões de setores do agronegócio que contra ele se posicionaram.

    O deputado Heinze ainda observa a grande barreira para as exportações das commodities, “os laboratórios de certos países como Estados Unidos e da Europa utilizam recursos naturais brasileiros e o nosso país não recebe nada em troca, como vamos trocar essa biodiversidade por dinheiro? O que traz dinheiro é o agronegócio para esse país!”.

    https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/ruralistas-bloqueiam-ratificacao-e-brasil-passa-a-ter-papel-secundario-no-protocolo-de-nagoya
    http://www.gta.org.br/newspost/brasil-nao-ratifica-protocolo-de-nagoya/

  • Sobre o Protocolo de Nagoya:

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2020

    Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

        O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

         Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:

         I - em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

         II - em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

         III - em conformidade com o disposto no art. 2 combinado com o parágrafo 3 do art. 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos;

         IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.

         Art. 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

         Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, em 11 de agosto de 2020