Art. 197 - Conceder-se-ão gratificações: (Alterado Lei 1.913/87) (Vide revogação dada pelas Leis nº /2008 e /2008)
I - de função;
II - de representação;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
V - pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou saúde;
VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VIII - pelo exercício de encargo de auxiliar professor de curso legalmente instituído;
IX - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único - As gratificações constantes dos itens I, II e V serão fixadas em lei.
Art. 203 - O adicional por tempo de serviço, 5% (cinco por cento), conferido ao funcionário à razão de cinco por cento por quinquénio de serviço público, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. (Vide revogação dada pelas Leis nº /2008 e /2008).