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Lei 12.016:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Alternativa - C
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Acrescente-se que o Mandado de Segurança coletivo, para ser ajuizado por partido político, deve haver pertinência temática com os fins e objetivos do partido, não sendo cabível o writ para a defesa de interesse público.
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Lei 12.016/09
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Eiiiiita pessoal, a questão é de 2005. Ainda não existia a Lei n° 12.016/2009.
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C - CORRETA
A via do Mandado de Segurança é inadequada pelo fato do pedido formulado, "obter indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras interrupções no serviço em questão" não é possível em MS.
O MS é a via processual para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data, como disposto na CRFB/88 no artigo 5º, inciso LXIX .
Entendendo-se por direito líquido e certo aquele materializado na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e na aptidão para ser exercido no momento da impetração. Portanto, não se admite dilação probatória, ou seja, a petição inicial deve estar instruída com toda a documentação comprobatória, salvo, na hipótese prevista no § 1º do art 6º da Lei 12.016/2009, quando o documento comprobatório estiver em repartição ou no estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo por certidão ou de terceiro.
Realmente não existia a Lei 12.016/2009, mas a alternativa C está correta porque não se trata de direito líquido e certo a ser tutelado pela via processual do Mandado de Segurança.
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Caro amigo do comentário acima, a sua análise vinha perfeita até o momento que falou que a ação em comento seria uma Ação de Cobrança. Creio que você
se equivocou, uma vez que esta Ação é Indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de,
como seus próprios nomes já dizem: uma indenização, ressarcimento ou reparação. No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial. Já a Ação de cobrança é uma ação ordinária, que busca a formação de um título executivo.