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ID
166969
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

O meio processual escolhido mostra-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    Alternativa - C

  • Acrescente-se que o Mandado de Segurança coletivo, para ser ajuizado por partido político, deve haver pertinência temática com os fins e objetivos do partido, não sendo cabível o writ para a defesa de interesse público.

  •  Lei 12.016/09

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Eiiiiita pessoal, a questão é de 2005. Ainda não existia a Lei n° 12.016/2009.
  • C - CORRETA
    A via do Mandado de Segurança é inadequada pelo fato do pedido formulado, "obter indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras interrupções no serviço em questão" não é possível em MS.
    O MS é a via processual para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data, como disposto na CRFB/88 no artigo 5º, inciso LXIX .
    Entendendo-se por direito líquido e certo aquele materializado na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e na aptidão para ser exercido no momento da impetração. Portanto, não se admite dilação probatória, ou seja, a petição inicial deve estar instruída com toda a documentação comprobatória, salvo, na hipótese prevista no § 1º do art 6º da Lei 12.016/2009, quando o documento comprobatório estiver em repartição ou no estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo por certidão ou de terceiro.
    Realmente não existia a Lei 12.016/2009, mas a alternativa C está correta porque não se trata de direito líquido e certo a ser tutelado pela via processual do Mandado de Segurança.
  • Caro amigo do comentário acima, a sua análise vinha perfeita até o momento que falou que a ação em comento seria uma Ação de Cobrança. Creio que você

    se equivocou, uma vez que esta Ação é Indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de,

    como seus próprios nomes já dizem: uma indenização, ressarcimento ou reparação. No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial. Já a Ação de cobrança é uma ação ordinária, que busca a formação de um título executivo.