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" Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação." (CTN)
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Para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios é relevante o destino da arrecadação.
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Colegas, percebam o equívoco da questão, explico:
1. A definição tida como correta tem por base o CTN, na linha do que dito pela colega no comentário acima, expressa, TEXTUALMENTE, o que disposto no art. 4, fundamento da teoria tripartite, hoje superada.
2. Contudo, o enunciado não faz alusão ao Código Tributário!!!
3. É certo que, na linha dos concursos que exigem mais profundidade teríamos a alternativa como incorreta, isso porque, na linha do que dicidido pelo STF ao adotar a teoria pentapartite, ao se incluir os empréstimos compulsórios e contribuições como tributos, necessário se fez deixar de lado a caracteristica de identificação do tributo ao seu fato gerador, passando-se a se ater à finalidade da sua arrecadação.
Em resumo:
a) Na teoria tripartite (art. 4 do CTN) o FG é que servia para caracterizar o tributo, sendo irrelevante a destinação do tributo, assim como tido acertado pela questão.
b) Na teoria pentapartite, uníssona no STF, o FG é irrelevante, servindo a destinação da arrecadação para identificar a natureza do tributo, a exemplo do empréstimo compulsoio e da contribuição de melhoria.
Assim sendo, apesar de ter acertado a questão, entendo que deveria ter feito a "blindagem" argumento " de acordo com o CTN"...
vlw
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Vale ressaltar que tal artigo foi recepcionado parcialmente pela CF/88, pois os Emprestímos Compulsórios e as Contribuições Especiais são tributos finalísticos, já que a destinação da arrecadação é relevante para diferenciá-los dos demais tributos.
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Resposta: Letra E - Texto legal.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.