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ID
167056
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por

Alternativas
Comentários
  • lETRA C.

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • EMBARGOS INFRINGENTES

     
     
    Conceito:
                        Os embargos infringentes podem ser conceituados como o recurso processual cabível das decisões não unânimes proferidas em sede de apelação ou ação rescisória, facultando-se, em face da diversidade de interpretações sobre a matéria, que esta seja novamente reexaminada pela Instância Superior.
     
                       Embargos são os meios, ou seja, os recursos utilizados pela parte para que esta se oponha a um despacho ou sentença proferidos contra seus interesses, defendo-se dos seus efeitos.
     
                       A palavra “infringentes”, por sua vez, significa aquilo que infringe, viola, desrespeita in casu a lei. A definição das palavras “embargos” e “infringentes” acaba por não identificar de forma exata o que sejam embargos permitido tão-só para se combater nos tribunais decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e ação rescisória.
     
    A Sumula n. 207 do STJ é no sentido de que: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
  • Súmula 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”. Assim, desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, para alterar a decisão agravada, cabem embargos infringentes.

  • Pessoal... a resposta desta questão está no rodapé nº55, págna 561, do livro "Curso de processo civil", volume 2, do Marinoni (Meu Deus o.O).

    Segue o que diz o autor:

    Depois da Lei 10.352/2001, a regra é: nao cabem embargos infringentes contra decisão que julga agravo (retido ou de intrumento). Porém, há uma única exceção:" é cabível a interposição desse recurso em face de decisão proferida no julgamento de agravo quando a parte haja alegado, em primeiro grau, questao de mérito (v.g. prescrição e decadência) que tenha sido, em decisão interlocutória, prontamente rejeitada; nesse caso, diante da interposição de agravo em face dessa decisão, vindo o tribunal a reconhecer  a existência da questao, extinguindo, por consequência, o processo, serão admissíveis os embargos infringentes".

    Segundo MARINONI a Súmula 255 do STJ NÃO tem mais aplicação no sistema vigente do CPC. 

     Bons estudos!

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • Até agora não entendi o erro da D!!!???
    Tudo bem que a C esteja certa por razões que vão além do meu humilde conhecimento...
    Minha dúvida é: NEGAR PROVIMENTO e REFORMAR são coisas distintas???
     

  • Não, Rodrigo... Sempre que ouvir falar em embargos infringentes, lembre do seguinte: só cabem embargos inf. quando acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO a sentença de mérito ou julgado PROCEDENTE  a rescisória. A D fala que foi negado provimento à apelação. Então, em tal situação, não houve reforma da sentença, corcorda? Aí reside o erro da letra D. Espero haver contribuído.
  • ART 530 CPC Cabem embargos infrigentes quando o acordão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desarcordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    Embargos infrigentes------> acordão não unânime--------> grau de apelação, sentença de mérito ou ---------> juilgado procedente ação rescisória.
    Desacordo parcial----------> restritos à matéria objeto da divergência.
  • A questão mais legal sobre recursos que fiz no site.

  • Cabe salientar que, pelo novo Código de Processo Civil, os embargos infringentes foram extintos. Em seu lugar, o CPC trouxe à baila um novo instituto previsto no artigo 942 na qual se verifica que não é mais necessário que a apelação seja provida revertendo o resultado da sentença, pelo contrário, basta que haja a situação na qual não haja unanimidade no julgamento. Sendo assim, esse novo instituto recursal ampliou o alcance do extinto embargo infringente abrindo a possibilidade de reapreciação aos casos em que não haja unanimidade no tribunal. Além disso, caberá a aplicação do instituto igualmente à ação recisória nos casos em que se dá provimento não unânime, e tb ao agravo de instrumento.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • NCPC

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes.

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc