SóProvas


ID
167059
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao mandado de segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) Cabe Agravo de Instrumento ne gente?

  • Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Lembrando que se trata de Recurso Ordinário Constitucional o qual tem previsão tanto na CF-88 (arts. 102, II, e 105, II, CF) como no CPC (art. 539).

  • Punk, de boa, acho que vc não leu a questão direito.

    AI é recurso pra decisão interlocutória específica do rol do art.  522 do CPC (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nos casos de inadmissão de apeção e nos efeitos em que a apelação é recebida).

    No caso, sendo decisão que denega a segurança, houve decisão de mérito e, portanto, seria cabível apelação. Contudo - e antes que me xinguem - sendo decisão proferida por Tribunal (acórdão) em sua competência originária, o recurso específico é o do art. 539 do CPC, ou seja: recurso ordinário.Caso houvesse a concessão da ordem, daí sim poder-se-ia falar em recurso extraordinário; mas, mesmo assim, o item estaria incompleto, por nao ser esse o único recurso cabível, pois também caberia o recurso especial, ficando apenas pendente saber qual a matéria combatida para se especificar o direcionamento e a espécie.

     

    abs

  • Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • Pode caber recurso ordinário! constitucional a depender de quem é o competente originário!! vejam art. 102,II,a e art. 105,II,b
  • Artigo 7, §1, cabera do juizo em primeiro grau, originário, agravo de instrumento.
  • Letra A - certa

    fundamento: Direito líquido e certo é quando o impetrante demonstra por meio de prova documental (pré-constituída) a incontrovérsia dos fatos alegados. Prevalece o entendimento de que a prova pré-constituída é uma condição especial da ação (interesse de agir na faceta adequação).
    Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de MS (vide súmula 265 do STJ)

    Letra B - certa

    fundamento: Segundo a doutrina, o MS é uma ação sumária, de rito especial e sempre de natureza cível, mesmo que a autoridade coatora seja da área criminal. Aplica-se, subsidiariamente, o CPC (vide art. 24).

    Letra C - certa

    fundamento: como exposto acima, o MS é uma ação sumária, pois não exite a fase instrutória. Toda prova é pré-constituída.

    Letra D - certa

    Existem duas correntes que explicam quem é o legitimado passivo. A primeira corrente defente que é a PF (autoridade coatora). A segunda corrente defende que é a PJ em cujo quadro esteja a autoridade coatora. Prevalece no STJ e no STF a segunda corrente.

    Letra E - errada

    fundamento: Cabe Ro para o STF ou STJ quando houver denegação da segurança em caso de competência originária de Tribunal Superior ou TJ/TRF, respectivamente.
  • Lei do MS:
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito


    O sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada a autoridade coatora?

    Parece estranho, porque o "querendo" do inc. II faz concluir que a participação da pessoa jurídica interessada é opcional, tal como um litisconsorte facutativo. Talvez o o correto fosse dizer: O sujeito passivo é (ou, mais correto ainda, pode ser) também a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada a autoridade coatora
  • Gente... concordo quea letra E é mais errada, por haver disposição expressa da constituição admitindo ROC.

    No entanto a letra c também está errada, porquanto ela fala da cognição e não do procedimento. Ora, embora o procedimento do mandado de segurança seja especial /sumário, a sua COGNIÇÂO é EXAURIENTE  e não sumária. Senão o MS nem poderia formar coisa julgada material, visto que somente em cognição exauriente se forma coisa julgada material.

    A cognição no MS é sim profunda, exauriente, completa... sua decisão não se fundamenta nos requisitos da cognição sumária ( fumus e periculum).

    Somente para o deferimento da liminar no MS é que temos cognição sumária. Na decisao final da AÇÃO de MS a cognição é sim EXAURIENTE!!!
  • Exatamente.. concordo! Mas a cognição, embora exauriente, não é plena. Isto é, limita-se no plano horizontal, já que há limitação das provas (só podem as pre-constituídas). No plano vertical, a cognição não sofre limitação: o juiz nao decide por verossimilhança da alegação ou por fumus boni iuris... Além disso, cabe observar que, em doutrina, se esclarece que não cabem só as provas documentais, mas tbm as documentadas (prova testemunhal pre-constituida...), mas acho que esse último ponto não é pacífico...
  • Concordo com os amigos acima, a letra "c" também está errada. O procedimento é sumário, mas a cognição é exauriente, porém limitada.

    Neste sentido, DIDIER, CÂMARA, MARIONI, BARBOSA MOREIRA.
  • Pessoal acredito que essa questão esteja desatualizada devido a nova lei de mandado de segurança de 07/08/2009 e essa questao é de 2005.

    abraços e fiquem com Deus!!!
  • Lei 12016/09

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais cabe RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos, e Recurso ORDINÁRIO, quando a ordem for DENEGADA

  • Sujeito passivo do MS: Teoria Administrativa do Órgão: Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

    Lei 12.016/09: Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (Grifei).

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    Sobre os recursos:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.