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ID
1670725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
História
Assuntos

Considere:

(...) nem a generalização do sufrágio direto, nem o self-governement valerão nada sem o primado do Poder Judiciário – sem que este poder tenha pelo Brasil todo a penetração, a segurança, a acessibilidade que o ponha a toda hora ao alcance do mais humilde e desamparado... o sufrágio direto, sem a generalidade das garantias trazidas pelo Judiciário à liberdade civil do cidadão, principalmente do homem-massa do interior, de nada valerá... estes desamparados e relegados continuarão entregues aos caprichos dos mandões locais, dos senhores das aldeias e dos delegados cheios de arbítrios.

(VIANA, Francisco José de Oliveira. Populações meridionaes do Brasil, 2. ed. São Paulo: Monteiro Lobato e Cia., 1922, s/p. Apud: FRANCO, Raquel Veras. “A Justiça do Trabalho entre dois extremos". Disponível em: http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-dotrabalho#_ftn15. Acesso em 20 de maio de 2015)

Oliveira Viana, ao expor suas ideias, defendia que 

Alternativas
Comentários
  • Retirado do mesmo livro:

    "Ademais, para os primeiros defensores da Justiça do Trabalho, esta adquiria um caráter “civilizatório” no Brasil. Não se tratava de cinismo, mas de uma crença real. Viana defendia que essa Especializada era uma maneira de impedir que “os desfavorecidos” dependessem “unicamente da boa vontade dos mais abastados”'

    Resposta - B