- ID
- 1670725
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 3ª Região (MG)
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- História
- Assuntos
Considere:
(...) nem a generalização do sufrágio direto, nem o self-governement valerão nada sem o primado do Poder Judiciário – sem que
este poder tenha pelo Brasil todo a penetração, a segurança, a acessibilidade que o ponha a toda hora ao alcance do mais
humilde e desamparado... o sufrágio direto, sem a generalidade das garantias trazidas pelo Judiciário à liberdade civil do
cidadão, principalmente do homem-massa do interior, de nada valerá... estes desamparados e relegados continuarão entregues
aos caprichos dos mandões locais, dos senhores das aldeias e dos delegados cheios de arbítrios.
(VIANA, Francisco José de Oliveira. Populações meridionaes do Brasil, 2. ed. São Paulo: Monteiro Lobato e Cia., 1922, s/p. Apud:
FRANCO, Raquel Veras. “A Justiça do Trabalho entre dois extremos". Disponível em: http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-dotrabalho#_ftn15.
Acesso em 20 de maio de 2015)
Oliveira Viana, ao expor suas ideias, defendia que