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Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
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CORRETO O GABARITO....
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Alternativa A: correta (literalidade do art 18).
Art. 18, Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Alternativa B: correta.
Art. 1º, Lei 4.717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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Alternativa C: correta.
Art. 7º, IV, Lei 4.717/65 - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Alternativa D: incorreta.
Art. 19, Lei 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Alternativa E: correta.
Art. 5º, § 3º, Lei 4.717/65. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
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Diz o art. 1º, inc. II, que a prova de cidadania, para ingresso em juizo, deverá ser feita com a apresentação do título de eleitor ou de documento que a ele corresponda.
Tudo bem que a "D" é a opção mais mais correta, todavia, se um cidadão ainda não possui título ( e isto é possível), ele não poderá ingressar com a ação. Penso que estou correta. Minha questão não está em discutir a opção do gabarito mas discutir a correção da assertiva "b" , já que no universo jurídico qualquer palavra tem efeito! Alguém poderia colaborar com a discussão?
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d) a sentença de procedência (de improcedência)do pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos se confirmada pelo tribunal.
..Na Ação Popular o REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO, ou seja, o mesmo ocorre em favor da coletividade (e não em favor da fazenda pública). Se o autor da ação popular sucumbir, a sentença terá que ser obrigatoriamente submetida ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Fonte: Prof. Fernando Gajardoni, rede LFG)
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a) a sentença terá efeitos erga omnes, exceto a que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas.
Nesse caso, a improcedência da ação por falta de provas gera a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES, ou seja, NÃO HAVERÁ COISA JULGADA, justamente para PROTEGER A COLETIVIDADE. Logo, pode ser reproposta a ação, DESDE QUE HAJA NOVAS PROVAS. Mas se a improcedência se deu por outro fundamento, não mais poderá ser interposta outra ação coletiva.
SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES = A COISA JULGADA DEPENDE DO RESULTADO DA PROVA.
njbfN
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O sucesso é estudar o "mundo edital" e não o mundo real, virtual ou o mundo da lua.
Quer passar ? Conheça a banca e a maneira como ela aplica as questões. Não discuta, estude o edital e estude como é a banca.
Se a questão é letra da lei, não cabem discussões doutrinárias, jurisprudenciais, interdisciplinares ou filosóficas.
Eu fico pasma com algumas coisas, mas ficar atônita não me fará passar. É dançar conforme a música e ponto.
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Esta questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com o § 3º do art. 5º da LAP, é preciso que a nova ação ação seja proposta contra as mesmas partes E sob os mesmos fundamentos.
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Complementando o que o vitor disse, na lei do MS o reexame necessário se dá apenas no caso de PROCEDENCIA (art. 14 da lei 12016)
nao confudir
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Gab: D (improcedência)
a sentença de procedência do pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos se confirmada pelo tribunal.