ART Complementar: relativa à anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada à ART inicial, complementa os dados anotados
quando:
2.1. houver alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a
atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução;
2.2. houver necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não
impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica
contratada.
2.3. Complementar – alteração de tudo exceto valor: complementa dados da
ART exceto o valor do contrato.
2.4. Complementar – aditivo no valor de contrato não altera faixa: informa o
aditivo contratual sem alteração da faixa de recolhimento da ART.
2.5. Complementar – aditivo no valor de contrato altera faixa: informa o aditivo
contratual com alteração da faixa de recolhimento da ART.
RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.