DECRETO Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Art. 1º O Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
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§ 1ºOs cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.
§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 3º Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)