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CPC
DAS NULIDADES
LETRA A - ERRADA - Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
LETRA B - CORRETA - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar
a finalidade.
LETRA C - ERRADA - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento.
LETRA D - ERRADA - Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições legais.
LETRA E - ERRADA - Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
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NCPC
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na 1º oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
(...)
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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a) INCORRETA. A parte que deu causa à nulidade não poderá requerer a sua decretação!
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
b) CORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato será considerado válido se alcançar a sua finalidade essencial, mesmo que tenha sido realizado de outro modo.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.
c) INCORRETA. A nulidade relativa dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Já a nulidade absoluta poderá ser alegada, de fato, a qualquer momento.
Art. 278. A nulidade [relativa] dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
d) INCORRETA. A princípio, as citações e intimações devem ser feitas em conformidade com as prescrições legais. Contudo, se feitas de outro modo e tiverem alcançado a sua finalidade principal, o juiz as considerará válidas.
e) INCORRETA. A nulidade de uma parte ato não prejudicará as outras que com ela não guardem relação.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
RESPOSTA: B