SóProvas


ID
1679308
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

A subtração de coisa alheia móvel, para utilização momentânea, com sua devolução imediata nas mesmas condições, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Resposta B


    Não havendo essa intenção, sendo a intenção somente a de usar a coisa e logo após devolvê-la, teremos o que se chama de FURTO DE USO, que NÃO É CRIME.


    Prof: Renan Araújo

  • O furto de uso somente será reconhecido se não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio, como subtrair o veículo da vítima para socorrer o filho ao hospital, por exemplo.

    Será excluído o dolo e, consequentemente, o fato será considerado atípico se o agente subtrair coisa alheia pensando ser própria (erro de tipo).

  • Gabarito: B

     

    O furto de uso não é crime, é fato atípico.

    Ex: Empregada doméstica que pega vestido da patroa, sem esta saber, e, depois de usá-lo, devolve.

    Atenção!! No furto de uso deve haver a intenção de devolver.

  • Furto se uso é quando o agente tem a intensão de devolver e devolve o res. O furto de uso não é crime, é fato atipico... ressalva o furto de automoveis em que o agente subtrai e ñ entrega em mesmo local

  • O crime de furto exige, além da vontade de retirar a coisa da vítima, que o sujeito o faça com o fim de assenhoramento, ou seja, com a finalidade de tê-la como sua. Caso ausente o "animus furandi" ou "animus rem sib habendi", não há crime de furto, já que o FURTO USO NÃO CONSTITUI FIGURA TÍPICA.

  • A subtração de coisa alheia móvel, para utilização momentânea, com sua devolução imediata nas mesmas condições, caracteriza Furto de uso. Não existe crime de furto de uso no código penal comum somente no código penal militar.Furto de uso no código penal comum é fato atípico.

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.