SóProvas


ID
1679773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere ao MPU, julgue o item a seguir.

Não será violada a independência funcional do MPU no caso de, tendo esse órgão encaminhado proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Na verdade a questão trata da autonomia financeira e não da independência funcional.

    Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    Autonomia financeira: Na lição de Hugo Nigro Mazzilli (1995, p. 94/95) "autonomia financeira é a capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade orçamentária a que foram destinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como são o Ministério Público e os Tribunais de Contas, os quais não poderiam realizar plenamente as suas funções se ficassem na dependência financeira de outro órgão controlador de suas dotações." Prossegue afirmando que "ora, dotação orçamentária todas as unidades de despesas têm. O Ministério Público, entretanto, mais do que isso, por força da atual Constituição, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, § 3º), recebendo, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais (CF, art. 168)".

    No que concerne ao Ministério Público da União, a sua autonomia financeira foi expressamente consagrada nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 75/93. Segundo o art. 22, "ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: (...) IV – praticar atos próprios de gestão". O art. 23 dispõe que a Instituição "elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias", acrescendo, em seu parágrafo primeiro, que "os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês".

  • Certo


    Art. 127, § 5º, CF. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito CERTO

    Com base na CF

    Art. 127, § 5º, CF. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    bons estudos

  • CF

     

    Art. 127

    § 5ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    Gabarito: C

  • O MP TEM PRAZO E LIMITES PARA ENCAMINHAR A PROPORSTA ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM A LDO.

     

        -  MANDOU FORA DO PRAZO: O EXECUTIVO ENCAMINHA A VIGENTE.

        -  MANDOU FORA DOS LIMITES: O EXECUTIVO AJUSTA.

     

    TUDO ISSO SEM QUE O EXECUTIVO VIOLE A AUTONOMIA FUNCIONAL DO MP.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • NÃO VIOLA .

    POIS O EXECULTIVO  TEM  A PRERROGATIVA PARA ATUAR NOS AJUSTES DA LDO CASO TIVER EM DESACORDO.

  • Certa

    Art127°- O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, imcumbindo-lhe a defesa da Ordem jurídica, do regime democrátivo e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    §°- São princípios institucionais do Ministério Público a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência Funcional.

     

    §3°- O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária. 

     

    §4°- Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido ma lei de diretrizes orçamentária, o Poder executivo considerará. para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §3

     

    §5°- Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados do §3, o Poder Executivo mprocederá aos ajustes necessários para finsde consolidação da proposta orçamentária anual. 

     

  • CERTO

     

    O poder executivo pode fazer ajustes, caso a proposta esteja em desacordo. Vejam outra questão sobre o mesmo assunto:

     

    (CESPE-MPU-2015- Prova: Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte) Se o MP elaborar proposta orçamentária em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    GAB: CERTO

     

     

  • A dúvida foi na parte em que fala: "Nao será violada a independencia funcional do MPU..."

  • O que pegou pra mim também foi a expressão '' não violará a independência funcional do MPU''
  • A questão estaria correta também se no lugar de "Idependência Funcional" aparecesse "Autonomia Financeira", pois é garantido ao Poder Executivo competência para realizar "ajustes" na proposta do MPU para consolidar a proposta diante da LDO.

    Agora se na prova aparecer "limitar ou restringir" no lugar de "ajustar" estará errada, pois o Poder Executivo não possui competência para isso.

  • Autonomia do MP: Autonomia administrativa;

    Autonomia funcional;

    Autonomia orçamentário - financeira: MP apresenta proposta orçamentária que não está em conformidade com a LDO (Poder executivo irá considerar os valores da LOA  em vigor. Poder executivo fará ajustes).

  • questão correta. justamente o teor do parágrafo 5º do artigo 127 da CF.

  • Ao meu ver a questão está errada, pois, não é a independência funcional, mas independência financeira/orçamentária. 

    Independencia funcional se refere à atividade fim do MP.

    Alguem pode me esclarecer isso?

  • Então, justamente por se tratar de autonomia financeira e não haver relação com indepedência funcional, não viola a mesma. Vi um comentário de uma colega chamada Diana. Transforme a assertiva numa pergunta. A partir daí fica mais fácil de julgar se está certo ou errado.

  • Weverton, justamente. O que a independência financeira , como você bem colocou, teria haver com a idependencia funcional. Dessa forma, não seria violada a independência funcional, contudo após enviada a po  em desacordo com os limites e essa não fosse aceita ai sim haveria uma violação da independência financeira.

  • § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • ARNALDO, esse trocadilho pode, conceito de independência financeira por funcional??????

  • Gabarito:CERTA


    COMENTÁRIO: CF, art. 127, §§ 3º a 5º - na situação apresentada, o Poder Executivo realizará os ajustes necessários, evitando o entrave orçamentário.

     

    CF, art. 127, §§ 3º a 5º - Nesta questão a banca confundiu independência funcional (princípio norteador do exercício funcional dos membros) com a autonomia funcional aplicável à instituição, entretanto, não anulou a questão. A autonomia funcional não é absoluta, é claro, se o MPU não observar as regras da LDO para o estabelecimento de sua proposta orçamentária anual, competindo ao Poder Executivo, realizar os
    ajustes necessários, evitando assim o entrave orçamentário.

     

    Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:

     

    --- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;

     

    --- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;

     

    --- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;

     

    --- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;

     

    --- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.

     

    Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

     

    Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.

     

    Obs.3: O MP (Estadual) elabora sua proposta orçamentária, o PGJ encaminha ao chefe do Executivo (Estadual) esta proposta. Este, por sua vez, apresenta lei orçamentária, de sua iniciativa, ao Legislativo (Estadual).

  • O MPU tem autonomia de enviar a proposta como também pode não enviar, se acontecer de não enviar a proposta orçamentária o que é feito?
    O poder executivo pega as diretrizes da lei orçamentária do ano vigente e transformar em proposta para o próximo ano corrente. (OU SEJA, O MPU TERIA O MESMO ORÇAMENTO DO ANO ANTERIOR) " MANDOU FORA DO PRAZO: O EXECUTIVO ENCAMINHA A VIGENTE. MANDOU FORA DOS LIMITES: O EXECUTIVO AJUSTA."


    Quem que vai gerir(gestão) as dotações orçamentárias do MPU?
    O próprio MPU, pois ele tem AUTONOMIA FINANCEIRA.

    Importante: Fiscalização das contas, o TCU fiscaliza as contas onde houver dinheiro público. o MPU tem que prestar contas!

  • CORRETA  

     

    LEMBRANDO QUE O CONSELHO DE ASSESSORAMENTO DEVE, OBRIGATORIMANTE, OPINAR SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTÁRIA.

     

    O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO DO MPU --------------------> APROVA A PROPOSTA QUE INTEGRARÁ O PROJETO ORÇAMENTÁRIO DO MPU.

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • CERTO

     

    A proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, de qualquer dos poderes ou instituição, será ajustada pelo Poder Executivo.  

  • Certo, existe previsão constitucional para tal (art. 127):

     

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • não seria "autonomia funcional" no lugar de "independencia funcional"? Acho que o examinador misturou os conceitos..

  • A independência funcional do MP é um princípio institucional expresso. Logo não tem nenhum vínculo com a proposta orçamentária do MPU. O examinador deu de graça a questão.
  • CESPE ADORA ESSE PONTO DA MATÉRIA : 

     

     

    ART 127

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.                           

     

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.  

     

     

    Fora dos limiTES?  Executivo procede os ajusTES

     

    Fora do praZo?  Executivo manda a proposta viZente! ( forcei a barra aqui , mas dá pra saber que é ''vigente'') 

  • Art. 30, da LC nº 75/1993: O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da instituição, e em especial sobre:

    I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

    a) os que visem alterar normas gerais da Lei Orgância do Ministério Público da União;

    b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União.

  • Certíssimo, pois há previsão constitucional nesse sentido, portanto não há violação. 

  • Não será violada a independência funcional do MPU no caso de, tendo esse órgão encaminhado proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    Isso nada tem a ver com independência funcional e sim com a autonomia  do MP. E de fato, não viola a independência, nem a autonomia.