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ID
1681000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, a respeito de gestão de pessoas.

A administração de pessoal no serviço público brasileiro passou a ser tratada como um sistema de atividades com a aprovação da Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. A aprovação da Lei 8112/90 conferiu a administração de pessoal não um sistema de atividades e sim um regime na qual são definidos os direitos, deveres e demais parâmetros que devem regular o relacionamento entre servidores públicos e a Administração Pública.
    Prof. Andréia Ribas

  • Regime estatutário regido pela Lei 8.112-90.

  • Resumindo:

    A aprovação da Lei 8112/90 conferiu a administração de pessoal um regime na qual são definidos os direitos, deveres e demais parâmetros que devem regular o relacionamento entre servidores públicos e a Administração Pública.

  • COMENTÁRIOS DO PROF. ADRIEL SÁ, do site de questões comentadas "www.tecconcursos.com.br":

     

    O item está ERRADO.

     

    A visão da administração de pessoal como um sistema de atividades caracteriza a fase legal, entre os anos de 1930 e 1950, onde as atividades de gestão de pessoas eram, resumidamente, de natureza legal, disciplinadora, punitiva e paternalista. Quer dizer que o chefe de pessoal era um profissional que cuidava basicamente de atividades burocráticas e disciplinares, minimizando os aspectos de integração, produtividade e bem-estar dos trabalhadores, isto é, administrava papéis e não pessoas.

     

    Por fim, destacamos que a Lei Federal 8.112/1990 trata do chamado Regime Estatutário  dos servidores públicos civis  da União. Mais especificamente, a Lei é válida para as pessoas jurídicas de Direito Público da União. É um sistema legal/institucional, e não de natureza contratual (exemplo da Consolidação das Leis Trabalhistas), por se tratar de uma Lei, à qual os ocupantes de  cargos, em nível federal, aderirão.


    Então quer dizer que a Lei 8.112/1990 não se aplica aos demais entes políticos (Estados, Distrito Federal e Municípios)?


    Verdade! O  campo de abrangência  é restrito à União. Os Estados e Municípios detêm competência para editar suas próprias leis referentes aos servidores de sua esfera, em razão da autonomia concedida pelo art. 18 da CF/1988. E, como decorrência da autonomia, não haveria óbice de o ente político, por exemplo, editar Lei e recepcionar, facultativamente, a Lei 8.112/1990. Para ter ideia do que se afirma, até pouco tempo, o Distrito Federal adotava a Lei 8.112/1990.

     

    Assim, a Lei 8.112 não é a norma base da administração de pessoal no serviço público brasileiro, mas apenas dos servidores públicos civis da União. Ainda assim, repete-se, não inaugurou nenhum "sistema de atividades", como afirma o item.

    GABARITO: ERRADO.

     

     

  • Sistema de atividades? nunca tinha ouvido falar, quanto mais estudo, menos eu sei..

     

  • ERRADO

     

    A questão generalizou, a lei 8112,  é nivel Federal, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, a nível estadual e municipal fica a cargo das leis complementares.

  • Banca Covarde!

    Rsrsrsr...

    =D

  • ERRADO.

    A lei 8.112 não passou a regular a "administração de pessoal do serviço público brasileiro", apenas o da União. Atentando para esse detalhe era possível descartar o item.

     

  • Que diabos de questão kkkkkk

  • falta de criatividade , excesso dela ou preguiça ! :P

  • GAB. ERRADO

    APENAS O SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.

  • A rigor, a atividade de administração de pessoal passou a ser prevista como uma sistema desde a edição do Decreto-lei 200/67, conforme se depreende da leitura de seu art. 30, que abaixo transcrevo:

    "Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central."

    Em seguida, o Decreto 67.326/1970 instituiu, de fato, referido "sistema", como se extrai de seu art. 1º, cuja redação também colaciono abaixo:

    "Art 1º As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.        

    Parágrafo único. Integrarão o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) tôdas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias. "


    Logo, não é verdade que a administração de pessoal tenha passado a ser tratada como sistema com o advento da Lei 8.112/90, visto que bem antes disso os diplomas acima citados já o haviam feito.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • ERRADO: A administração de pessoal no serviço público brasileiro (federal) passou a ser tratada (já era tratada antes da lei) como um sistema de atividades com a aprovação da Lei n.º 8.112/1990.

  • Gabarito: errado

     

    Art. 1o. Esta lei insitui o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.