COMENTÁRIOS DO PROF. ADRIEL SÁ, do site de questões comentadas "www.tecconcursos.com.br":
O item está ERRADO.
A visão da administração de pessoal como um sistema de atividades caracteriza a fase legal, entre os anos de 1930 e 1950, onde as atividades de gestão de pessoas eram, resumidamente, de natureza legal, disciplinadora, punitiva e paternalista. Quer dizer que o chefe de pessoal era um profissional que cuidava basicamente de atividades burocráticas e disciplinares, minimizando os aspectos de integração, produtividade e bem-estar dos trabalhadores, isto é, administrava papéis e não pessoas.
Por fim, destacamos que a Lei Federal 8.112/1990 trata do chamado Regime Estatutário dos servidores públicos civis da União. Mais especificamente, a Lei é válida para as pessoas jurídicas de Direito Público da União. É um sistema legal/institucional, e não de natureza contratual (exemplo da Consolidação das Leis Trabalhistas), por se tratar de uma Lei, à qual os ocupantes de cargos, em nível federal, aderirão.
Então quer dizer que a Lei 8.112/1990 não se aplica aos demais entes políticos (Estados, Distrito Federal e Municípios)?
Verdade! O campo de abrangência é restrito à União. Os Estados e Municípios detêm competência para editar suas próprias leis referentes aos servidores de sua esfera, em razão da autonomia concedida pelo art. 18 da CF/1988. E, como decorrência da autonomia, não haveria óbice de o ente político, por exemplo, editar Lei e recepcionar, facultativamente, a Lei 8.112/1990. Para ter ideia do que se afirma, até pouco tempo, o Distrito Federal adotava a Lei 8.112/1990.
Assim, a Lei 8.112 não é a norma base da administração de pessoal no serviço público brasileiro, mas apenas dos servidores públicos civis da União. Ainda assim, repete-se, não inaugurou nenhum "sistema de atividades", como afirma o item.
GABARITO: ERRADO.