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LETRA D: É possível a
revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido
antes de sua vigência. (CORRETA)
Art.
86, CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa
de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Erro da letra e):
e) o lapso temporal para o reincidente específico em crime hediondo é de mais de dois terços da pena.
O lapso temporal não é de 2/3 para reincidente específico em crime hediondo, de acordo com o art. 83, V do CP, cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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hipóteses de revogação do livramento condicional:
OBRIGATÓRIA: (O JUIZ DEVERÁ REVOGAR): Condenação irrecorrível por CRIME; à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE (Será obrigatoriamente revogado se o cometimento do crime for anterior ou posterior a concessão do livramento condicional) Art. 86 CP.
FACULTATIVA (O JUIZ PODERÁ REVOGAR): Condenação irrecorrível por CRIME ou CONTRAVENÇÃO; à pena NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE (ou seja, pena de multa ou restritiva de direitos); OU se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença. Art 87 CP.
Observa-se que se o Liberado for condenado a CONTRAVENÇÃO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE ( prisão simples), não haverá revogação nem obrigatória, nem facultativa, devido a falta de previsão legal.
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Pra mim, questão passível de anulação com dupla resposta. item C também correto. Segundo STJ, mesmo para progredir do fechado para o livramento, necessário passar pelos demais regimes, vedada a PROGRESSÃO PER SALTUM ou por salto. Ver HC 335354, Min. Maria Theresa de Assis Moura, DJe 13/11/2015 e súmula 491/STJ: É INADMISSÍVEL PROGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL.
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A) Errado. Crime hediondo ou equiparado (+ 2/3 do cumprimento da pena). Se reincidente específico não tem direito ao livramento condicional. (Art. 83, V, Código Penal).
B) Errado. Não é incompatível, pois conforme a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.C) Errado. É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Súmula 491 do STJ.D) Correto. Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (CPB)
E) Errado. O reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional. (art. 83, V, Código Penal)
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Samuel, livramento não é progressão.
Pelo contrário, o livramento se dá justamente por falta de expectativa de progressão de regime.
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Revogação Obrigatória
1.
Condenação em sentença irrecorrível por CRIME cometido durante a vigência do
beneficio
2.
Condenação por crime praticado antes da vigência do Livramento, a revogação só
ocorrerá se a pena da nova condenação, somada à pena anterior, formar um
montante que impedisse a concessão do benefício.
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Wilson Silva, só retificando seu comentário ao final, tem previsão legal sim revogação de livramento por contravenção Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
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ESCLARECIMENTO SOBRE A LETRA "C":
Samuel Castro, o HC trazido por si diz justamente que não existe previsão na legislação que arrime a necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena para que lhe seja concedido o Livramento Condicional.
Tanto é verdade que o julgamento do HC pelo STJ determinou que "o Juízo das Execuções reexamine o pedido de livramento condicional afastando o óbice anteriormente apontado ".
Esperto ter ajudado.
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Como disse o(a) colega Morga, a questão tenta confundir progressão com livramento condicional, mas são institutos diversos.
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A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para o livramento condicional e nem para a comutação da pena.
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Pessoal, a fim de contribuir para os estudos dos colegas, cabe fazer um complementação da alternativa "b"
A prática de falta grave pode impedir a obtenção do livramento condicional? Em tese sim, conforme a súmula 441 do STJ. Entretanto essa súmula se refere apenas ao requisito OBJETIVO, ou seja, lapso temporal necessário para obtenção do benefício.
A jurisprudência do STJ, afirma que apesar de a falta grave não interromper o prazo para obtenção do livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito SUBJETIVO para obtenção do benefício. Incidência da súmula 83 do STJ. (Processo AgRg no AREsp 933539/Ms - STJ.
Fonte: Ousesaber
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GABARITO - LETRA D
Código de Processo Penal
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
II - por crime anterior
DISCIPLNIA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) o preso não reincidente condenado a uma pena por crime comum e outra por crime hediondo deve cumprir um sexto da primeira, mais metade da segunda como requisito objetivo para o livramento condicional.
Requisistos do livramento condicional:
+ de 1/3 Se não for reincidente em crime doloso
+ de 1/2 Se for reincidente em doloso
+ de 2/3 se for condenado (primário) por crime hediondo ou equiparado.
+ Comportamente satisfatório + bom desempenho no trabalho + ter como garantir subsistencia de forma honesta
OBS: O condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, terá essa concessão condicionada à constatação de condições pessoas que a pessoa não vai mais delinquir.
b) a comutação de pena é incompatível com o cumprimento de pena em livramento condicional.
Não, a comutação é um indulto parcial, é inclusive, mais favorável ao sentenciado.
c) o sistema progressivo de cumprimento de pena impede a progressão por salto do regime fechado para o livramento condicional.
É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional - entendimento sumulado.
d) é possível a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência.
É possível, sim, não obrigatoriamente. Se a pessoa é condenada a crime posterior à pena privativa de liberdade, temos uma incompatibilidade com um regime de cumprimento de prisão que seja aberto.
e) o lapso temporal para o reincidente específico em crime hediondo é de mais de dois terços da pena.
Não tem direito à livramento condicional.
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a) (ERRADA) - não reicindente por crime comum >>> 1/3 para livramento condicional
não reincidente específico em crime hediondo >>> 2/3 para livramento condicional
b) (ERRADA) - não há óbice ao cumprimento da pena em livramento condicional após a comutação de pena, uma vez que esta consiste em indulto parcial (quando há redução de pena ou substituição da mesma).
c) (ERRADA) - se o instituto do livramento condicional é justamente para que o indivíduo cumpra a pena não tendo cerceada a sua liberdade, o sistema progressivo não é impeditivo para o mesmo. Não vejo razão para os colegas estarem fundamentando a alternativa com a Súmula 491 do STJ, pois, a meu ver, estão caindo na confusão que a questão tenta fazer entre regime aberto com livramento condicional. Peço que me corrijam se eu estiver equivocado.
d) (CORRETA) - é possível a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência
(Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) (ERRADA) - Não se admite livramento condicional para reincidente específico em crime hediondo. Trata-se de interpretaçã a contrario sensu do art. 83, inciso V, do Código Penal.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL CÓDIGO PENAL COMUM
1/3 -------- CRIME COMUM + PRIMÁRIO
1/2 -------- CRIME COMUM + REINCIDENTE
2/3 -------- CRIME HEDIONDO + NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO
LIVRAMENTO CONDICIONAL CÓDIGO PENAL MILITAR
1/2 -------- CRIME + PRIMÁRIO
2/3 -------- CRIME + REINCIDENTE
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Letra C:
O benefício do livramento condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo, este último consubstanciado no cumprimento de mais da metade da pena, pelo beneficiado, em se tratando de reincidente em crime doloso, conforme inciso II, do artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos, não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70055132260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014)
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A) ERRADO: Art. 84 do CP: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
B) ERRADO: Não há óbice ao cumprimento da pena em livramento condicional após a comutação de pena, uma vez que esta consiste em indulto parcial (quando há redução de pena ou substituição da mesma).- vide comentário do colega Felipe Almeida.
C) ERRADO: Não há que se falar na súmula 491 do STJ, justamente pelo livramento condicional não se caracterizar como regime carcerário e sim como medida de política criminal, última etapa de um gradativo processo de reforma do criminoso (Antecipação de liberdade ao sentenciado a título precário).
D) GABARITO: É possível (hipótese de revogação obrigatória) a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência. Se a soma das penas tornar incompatível o livramento (Art. 84, CP) Ex: O réu condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente faltando 6 anos, é condenado a 15, por outro crime, cometido ates do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo a tornar incompatível receber livramento condicional tendo cumprido 4 anos, i.e. menos de 1/5 da pena. (Art. 86, II c/c art. 84, ambos do CP)
Fonte Manual de Direito Penal Guilherme de Souza Nucci (2015, p 510);
E) ERRADO - Art. 83, inciso V, do CP: cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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a) Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
b) a comutação de pena é compatível com o cumprimento de pena em livramento condicional.
c) TJ-RO: Agravo de execução penal. Ministério Público. Livramento condicional. Concessão sem passagem pelos regimes prisionais legalmente previstos (per saltum). Possibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 491 do STJ. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Agravo não provido. 1. É possível a concessão de livramento condicional ao reeducando que preencher os requisitos objetivos e subjetivos, sem necessidade de cumprir todos os regimes prisionais legalmente previstos, pois o livramento não constitui etapa da progressão da pena, mas a antecipação da liberdade por preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 491 do STJ. 2. Agravo não provido. (TJ-RO - EP: 00068393320158220000 RO 0006839- 33.2015.822.0000, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/09/2015).
Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
d) correto.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
e) se reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao livramento condicional.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
robertoborba.blogspot.com
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A questão requer conhecimento sobre o instituto do livramento condicional segundo o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
- A opção A está incorreta porque para o preso não reincidente condenado por crime comum é preciso cumprir mais de um terço e para o preso não reincidente em crime hediondo é preciso cumprir mais de dois terços da pena, além dos requisitos subjetivos (Artigo 83,I e V, da LEP e Artigo 83, parágrafo único da LEP).
- A opção B está incorreta também. Comutação de pena é um instituto jurídico que visa alterar a pena aplicada, servindo como mecanismo de política criminal. Encontra-se previsto no artigo 192 da Lei de Execução Penal e tem por objetivo reduzir a quantidade de pena privativa de liberdade ou substituí-la por outra mais branda. A legislação permite comutar o quantum (a quantidade) de pena; a própria espécie da pena (por restritiva de direitos, por exemplo); ou, ainda, o seu regime de cumprimento (regime semiaberto, aberto).
- A opção C está errada porque cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal (Artigo 83, caput, do Código Penal).
- A opção E está equivocada porque o Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico (Artigo 83, V, do Código Penal).
- A opção D está correta segundo o Artigo 86,II, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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atualização: Com o PAC o PRIMÁRIO OU REINCIDENTE condenado por crime hediondo ou equiparado com RESULTADO MORTE não poderão obter livramento condicional. e Também o art. 83 CP acrescentou como requisito o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
LEP -Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Revogação do livramento
ARTIGO 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
-
O benefício do livramento condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo, este último consubstanciado no cumprimento de mais da metade da pena, pelo beneficiado, em se tratando de reincidente em crime doloso, conforme inciso II, do artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos, não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70055132260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014)
não existe previsão na legislação que arrime a necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena para que lhe seja concedido o Livramento Condicional.
o julgamento do HC pelo STJ determinou que "o Juízo das Execuções reexamine o pedido de livramento condicional afastando o óbice anteriormente apontado ".
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CAPÍTULO V
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.