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ID
1681873
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“As provas indicam que a polícia decidiu 'partir para cima' da população de forma abusiva e indiscriminada, matando mais de 100 pessoas, grande parte em circunstâncias que pouco tinha a ver com legítima defesa. Ademais, policiais encapuzados, integrantes de grupos de extermínio, mataram outras centenas de pessoas. Esses policiais realizaram 'caças' aleatórias de homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito. Identificamos 122 homicídios contendo indícios de terem sido execuções praticadas por policiais naquele período."

(São Paulo sob achaque: corrupção, crime organizado e violência institucional em maio de 2006. Human Rights Program at Harward University e Justiça Global)

O relato acima sobre os “crimes de maio de 2006 em São Paulo" é exemplo de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B:

    DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.


  • GAB. "B".

    “DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO”, composto pelos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos por policiais. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Aprofundando...


    GAB: B


    Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo 


    Na verdade, se referem aos sistemas penais paralelos e subterrâneos. Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se criminalização o processo de seleção de um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que o programa deve ser cumprido pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).


    Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos). Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção penal (d. Zaffaroni, Oerecho Penal. Parte Generale, p. 25). No escólio do citado autor, "todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit.,p 26).


    Rumo à Posse!



  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • Para ZAFFARONI e NILO BASTISTA, não é possível, porém, omitir que todas as agências executivas exercem um poder punitivo paralelo, independentemente das linhas institucionais programadas e que, conforme o próprio discurso do programa de criminalização primária, seria definido como ilegal ou delituoso. Este conjunto de delitos cometidos por operadoras das próprias agências do sistema penal é mais ou menos amplo na razão direta da violência das agências executivas e na razão inversa do controle que sofram por parte de outras agências. Ele é conhecido pelo nome genérico de sistema penal subterrâneo.

    (PAIVA, CAIO. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. 2a Ed. Florianópolis: Emporio do Direito, 2017, p. 48, nota de rodapé)

  • Lembrando que há situações em que o Direito Penal Subterrâneo e o Direito Penal do Inimigo chocam-se. É o caso, inclusive. Trata-se do "Direito Penal do Autor" e não, como deveria ser, Direito Penal do Fato. Possível Nulidade.

    "homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito"

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    "Surgem, assim, dois segmentos: funcionalismo teleológico da pena de Roxin e funcionalismo sistêmico (ou radical) da pena de Jakobs. Para o primeiro, a concretização da Teoria dos Bens Jurídicos, iniciada por Birn-Ibaum em 1834, tutelando aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Pelo segundo, assegurando o império da norma, quer dizer, resguardando o sistema jurídico, não podendo ser violado.[13]

    Ressalte-se, ainda, que os pensamentos de Jakobs acabam retomando o Direito Penal do Autor, e não do Fato (postura democrática, diga-se). Assim, a doutrina aponta para o retrocesso, em virtude do julgado pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, entre outras características, sendo, pois, descabido.[14]"

    [13] SANCHES, Rogério Cunha. Manual de direito penal – parte geral. Bahia: Juspodivm, 2013. p. 33.

    [14] LOPES, Aury Jr. Direito processual penal – 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Ebook, cap. XXI, ISBN 978-85-02-22158-1.

     

  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • O Direito Penal Subterrâneo é o poder puntivio exercido, por agentes públicos, completamente à margem da lei e da CF.

     

    Afinal, colocar capuzes pretos e sair disparando em pessoas em bairros pobres não é uma conduta compatível com o Estado de Direito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Q470155

     

    Direito penal do inimigo (em alemão, Feindstrafrecht) é um conceito introduzido em 1985 por Günther Jakobs, jurista alemão, professor de direito penal e filosofia do direito na Universidade de Bonn. Segundo Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade (ou do Estado), não detém todas as proteções penais e processuais penais que são dadas aos demais indivíduos.[1] Jakobs propõe a distinção entre um direito penal do cidadão (Bürgerstrafrecht), que se caracteriza pela manutenção da vigência da norma, e um direito penal para inimigos (Feindstrafrecht), orientado para o combate a perigos e que permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esses inimigos.

    Portanto, o direito penal do inimigo significa a suspensão de certas leis justificada pela necessidade de proteger a sociedade ou o Estado contra determinados perigos. A maioria dos estudiosos do direito penal e da filosofia do direito se opõem ao conceito de Feindstrafrecht. Günther Jakobs, por sua vez, assinala que ele apenas descreve algo que já existe, enquanto seus críticos dizem que ele assume uma posição afirmativa em sua publicação de 2004.[2] Nessa publicação, Jakobs propõe que qualquer pessoa que não respeite as leis e a ordem legal de um Estado - ou que pretenda mesmo destruí-los - deve perder todos os direitos como cidadão e como ser humano, e que o Estado deve permitir que essa pessoa seja perseguida por todos os meios disponíveis. Isso significa, por exemplo, que um terrorista que queira subverter as normas da sociedade, um criminoso que ignore as leis e um membro da máfia que só respeite as regras do seu clã devem ser designados como "não pessoas" e não mais merecem ser tratados como cidadãos mas como inimigos.

    Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:

    - antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

    - criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;

    - desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;

    - restrição de garantias penais e processuais.

     

     

    Ex: a procura, localização e a posterior execução (por tropa militar norte- americana - SEALs) do árabe saudita e muçulmano Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda (A Base), ocorrida no Paquistão, em maio de 2011, por ter sido a ele atribuída a prática de crimes contra a humanidade, assassinatos em massa e terrorismo (inclusive o planejamento do ataque aéreo às chamadas “Torres Gêmeas” em Nova Iorque, EUA, em que mais de três mil pessoas morreram).

  • Zaffaroni, meu querido!

    Se você lambe botas e tem fetiche por milíco, tudo bem, mas sabia que tem como você lamber botas, admirar o trabalho da polícia e ao mesmo tempo ser contra qualquer tipo de abuso de autoridade? Viu que coisa bacana? Fica a dica! 

  • Vá direto ao comentário de Fábio de Oliveira Nunes :)

  • A execução da pena no Brasil, notadamente a institucionalizante, representa o exercício do poder punitivo à margem da legalidade em diversos aspectos, constituindo terreno de manifestação constante do sistema penal subterrâneo.

    A imposição de sofrimento para além do que já lhe é estrutural se verifica tanto na omissão do Estado em cumprir com as determinações positivas de normas nacionais e internacionais de direitos humanos aplicáveis às condições materiais do aprisionamento, quanto no que se refere às práticas violentas de agentes estatais com relação às pessoas presas, especialmente a tortura e maus tratos de toda ordem. O sistema penal subterrâneo encontra solo fértil para manifestação diante da clausura própria da prisão, bem como pela precária fiscalização exercida pelos órgãos competentes e pelo diminuto controle social e comunitário exercido sobre esse ambiente.

    O Princípio da Less Eligibility, a Legalidade na Execução Penal e os Tribunais Superiores, Patrick Lemos Cacicedo, Defensor Público do Estado de São Paulo. Revista EMERJ 

    Sobre o sistema penal subterrâneo, cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro - I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 69-70

  • "Direito penal subterrâneo", prazer.

    FONTE 1 (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/110017/o-que-se-entende-por-direito-penal-subterraneo-luciano-schiappacassa)

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

    FONTE 2 (https://blog.ebeji.com.br/direito-penal-subterraneo/)

    Deve-se ter em mente que quando se fala em direito penal ou sistema penal, há uma ideia de compreensão formal e oficial, ou seja, é aquela área do direito com atuação marcadamente desenvolvida pelo Estado, através de seus agentes. Corresponderia, pois, a um controle social institucionalizado, a partir de agências estatais de controle, Poder Legislativo, Executivo, aparato policial, juízes, membros do Ministério Público, agentes penitenciários, etc.

    Contudo, analisando de maneira crítica a sociedade, o professor Zaffaroni passou a trabalhar com a ideia de um “direito penal subterrâneo”. A marca fundamental desse direito penal SUBTERRÂNEO é uma espécie de hibridismo em sua essência, pois ele está atrelado a agentes e instituições estatais, mas em atuação à margem da lei, na escuridão.

    Isso porque ele seria exercido pelas mesmas agências e instituições que compõem o sistema punitivo criminal formal e oficial, mas com uma atuação arbitrária, marginalizada, ao arrepio da lei e dos aparatos de controle, servindo a interesses pouco ou nada republicanos, amiúde com a complacência do próprio Estado. Trata-se de um exercício IRREGULAR de poder punitivo estatal.

    Ao contrário de algumas nomenclaturas que já comentamos aqui na página, a consagração da expressão “Direito Penal Subterrâneo” é totalmente coerente e correta, já que se trata justamente daquele praticado ao arrepio da legalidade, às escuras (ou obscuramente), envolvendo tortura, arbítrio, cárcere privado, sempre com a finalidade de “tutelar a interesse público e combater a criminalidade”.

    Esse direito penal subterrâneo revela a falência do Estado Democrático de Direito e suas instituições, razão pela qual deve ser integralmente rechaçado e não tolerado. Infelizmente, no Brasil, sabemos que ele existe e de maneira intensa.

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  • Assertiva b

    direito penal subterrâneo.

  • Assertiva b

    direito penal subterrâneo.

    direito penal subterrâneo revela a falência do Estado Democrático de Direito e suas instituições, razão pela qual deve ser integralmente rechaçado e não tolerado. Infelizmente, no Brasil, sabemos que ele existe e de maneira intensa.

  • Nas palavras de Zaffaroni, ao comentar sobre as ditaduras latino americanas:

    "Quanto aos dissidentes, foram implementadas duas formas de exercício do poder punitivo, traduzidas num desdobramento do sistema penal: um sistema penal paralelo que os eliminava mediante detenções administrativas ilimitadas (invocando estados de sítio, de emergência ou de guerra que duravam anos) e um sistema penal subterrâneo, que procedia à eliminação direta por morte e ao desaparecimento forçado, sem nenhum processo legal"

    (O inimigo no direito penal - E. Raúl Zaffaroni, p. 50-51).

  • Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo

    Classificação defendida por Zaffaroni.

    • Direito penal paralelo: é o Direito Penal paralelo ao Direito Penal oficial. Por se mostrar insuficiente a atuação do Estado, surgem outros mecanismos de Direito Penal. É como se no âmbito particular surgisse um Direito Penal paralelo extraestatal. O sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, de forma que outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado. Ex.: médicos aprisionando doentes mentais.

    • Direito penal subterrâneo: é um Direito Penal do “andar de baixo”. Dentro da própria estrutura do Estado, mas no “andar de baixo”, é construída uma estrutura de Direito Penal. Diante da constatação de que o sistema que esta positivado (o sistema que é visto, que está “no térreo, no andar de cima”) não é eficiente, no “andar de baixo” são organizadas formas de exercer o poder punitivo. Ocorre quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder. Os próprios agentes do Estado passam a atuar ilegalmente. Ex.: desaparecimentos de indivíduos pela polícia; extorsões mediante sequestro etc.

    CPIURIS

  • “DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO”, composto pelos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos por policiais. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

    aprofundando:

    Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo 

    Na verdade, se referem aos sistemas penais paralelos e subterrâneos. Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se criminalização o processo de seleção de um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que o programa deve ser cumprido pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).

    Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos). Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção penal (d. Zaffaroni, Oerecho Penal. Parte Generale, p. 25). No escólio do citado autor, "todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit.,p 26).

  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

    Direito Penal do Inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • Em 12/04/21 às 21:33, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 10/01/21 às 15:41, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 22/08/20 às 18:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Tá complicado..

  • GAB B- Direito Penal Paralelo e Direito Penal Subterrâneo

    Zaffaroni define sistema penal como o conjunto de agências que operam a criminalização

    primária e a criminalização secundária. A criminalização primária é a elaboração de leis penais, que

    serão aplicadas pelas agências de criminalização secundária (polícia, Ministério Público, Judiciário e

    agentes penitenciários).

    Como o sistema penal formal do Estado não exerce todo o poder punitivo, outras agências

    acabam apropriando-se desse espaço e exercem um poder punitivo paralelo ao Estado, formando

    sistemas penais paralelos (ex.: trato de viciados em crack por instituições privadas). Por atuarem

    paralelamente ao poder punitivo estatal, acabam, muitas vezes, desaguando em atuações ilícitas,

    dando origem a sistemas penais subterrâneos (ex.: milícias).

    Alguns apontam que o Direito Penal subterrâneo difere do Direito Penal paralelo pelo fato de a

    conduta punitiva ser empregada por agências ou instituições que fazem parte do sistema punitivo

    criminal formal e oficial.

  • DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.