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ID
1681876
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A teoria

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Direito penal do inimigo é uma teoria  enunciada por Gunther Jakobs, pensador alemão que a sustenta desde 1985  com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional.

     A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social


    A prevenção especial negativa de neutralização do criminoso, baseada na premissa de que a privação de liberdade do condenado produz segurança social, parece óbvia: a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados perigosos constitui efeito evidente da execução da pena, porque impede a prática de crimes fora dos limites da prisão e, assim, a neutralização do condenado seria uma das funções manifestas ou declaradas cumpridas pela pena criminal.


    O delinquente tende a converter-se num inimigo, e o direito Penal, em um direito Penal para inimigos.

  • Questão complicada de se levar a sério. Não reputo aconselhável e memorizá-la para compreensão da matéria em geral, inclusive para concursos com Bancas mais técnicas (ao contrário da FCC nesta questão em específico). Toda a doutrina, conforme resume Rogério Sanches nas aulas da rede LFG, faz a seguinte correlação, que se afasta do gabarito dado como certo pela coitada dessa Banca (alternativa "a"). Vejam:

    "Pena em abstrato – finalidades:

    - prevenção geral positiva: afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa. É o que tem primazia para Jakobs;

    - prevenção geral negativa: evitar que os cidadãos venham a delinquir, intimidando-os."


  • Está completamente errada a "A", Jakobs é reconhecido pela Prevenção Geral Positiva Fundamentadora, mas nunca Preventiva Especial negativa. 

  • A questão deveria ser anulada. Não tem assertiva correta. a) O ponto central da teoria do direito penal do inimigo é a função do uso do direito penal como forma de mostrar a sociedade a validade do ordenamento jurídico, é a reafirmação da vigência do ordenamento jurídico, isto é pauta-se pela manutenção da vigência da norma, não tem nada haver com prevenção especial negativa, que é a simples neutralização, a teoria do direito penal do inimigo alicerça-se na prevenção especial positiva. ASSERTIVA ERRADA.

    b) Na verdade nunca ouvi falar desse pensamento, não é um teoria de evergadura do direito penal, com isso, não consigo tecer nenhuma consideração sobre o autor, muito menos a sua teoria. ASSERTIVA ERRADA.

    c) teoria do garantismo penal não trabalha com a pena como função de redução de excesso do sofrimento, muito pelo contrário, a pena é a própria afirmação do sofrimento, contudo, o garantismo parte da lógica de respeito as garantias fundamentais do cidadão como mecanismo de redução do arbitrio do poder punitivo do direito penal, isto é, defende-se atravês dos 10 axiomas fundamentais liberdades públicas que limita a atuação desarrazoada do punitivismo. ASSERTIVA ERRADA

    d) Zaffaroni, não despresa a pena dentro do sistema de controle, reconhece a pena ao reputar como ilegítimas as bases oficias que justificam juridicamente a sanção penal, tem como objetivo precípuo a realização de uma contenção máxima do poder punitivo pela maximização do estado democrático de direito, possibilitando, ao entender a pena como fonte eminentemente política, a realização de políticas criminais voltadas ao humanismo democrático. ASSERTIVA ERRADA.

    E) Roxin, trabalha sua teoria pautada na ideia de que a politica criminal tem papel fundamental na teoria do delito, isto é, não é a prevenção e retribuição que influência nas categorias da teoria do delito e sim a politica criminal que interpenetram em todas as estruturas da teoria do delito. ASSERTIVA ERRADA.

     

  • “A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror (Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs). Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar. Em verdade, o ponto de partida da prevenção geral possui normalmente uma tendência para o terror estatal. Quem pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão duramente quanto possível.”

    Fonte: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 

    Pense positivamente! Estudar até passar!

    Instagram: @diegoomenafirmino

  • Queria trazer aqui os comentários a duas questões: Letra B: Teoria Materialista COMENTÁRIO ITEM D- Que fala da Teoria Agnóstica

    Essa questões típica DPE-SP mesmo. Juarez Cirino em seu Livro de Direito Penal aborda a Função da Pena dessa maneira: Divide a teoria em dois grandes grupos a) a Teoria Oficial, onde ele engloba aqueles que já conhecemos (função retribuição, prevenção geral, especial, prevenção) b) Teoria Crítica, onde ele elenca A teoria Materialista e a Agnóstica no subespécies.

    Veja:   “ O discurso crítico  da teoria criminológica da pena é produzidopor duas  teorias principais, com propósitos comuns, mas métodos diferentes: a) a teoria  negativa/agnóstica  da pena, fundada na dicotomia estado de direito/estado de polícia,  elaborada pelo trabalho coletivo de A Ú L ZAFFARONI e NILO BATISTA b) a teoria  materialista/dialética  da pena, fundada na distinção entre funções  reais  e funções  ilusórias  da ideologia penal nas sociedades capitalistas, desenvolvida pela tradição marxista em criminologia, formada por PASUKANIS, RUSCHE/ KIRCHHEIMER, MELOSSI/PAVARINI e BARATTA – para citar os mais conhecidos -, com a contribuição relevante do estruturalista FOUCAULT5

    ALTERNATIVA B: Teoria Materislista. Citou o nome ccorreto. (Se ligue nesses detalhe) Eugeny Pasukanis. é esteautor realmente quem primeiro traz a explicação materialista da pena com o emprego de categorias científicas desenvolvidas para explicar a relação  capital/trabalho assalariado  das sociedades capitalistas (A teoria geral do direito e o marxismo (1924)) que inicia uma tradição de pensamento crítico em teoria jurí­ dica e criminológica, na qual se inserem contribuições fundamentais da teoria marxista sobre crime e controle social.(D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, 441 e 442). Veja que a ideia da toeoria é justamente OPOSTA ao que a questão trouxe. Veja como define RUSCHE/KIRCHHEIMEr  "todo sistema de produção tende a descobrir punições que correspondem às suas relações produtivas,  demonstrando a relação  mercado de trabalho! sistema de punição:  o trabalhador integrado no mercado de trabalho é controlado pela disciplina do capital, enquanto o trabalhador fora do mercado de trabalho é controlado pela disciplina da prisão."(D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, pg 442).

  • ALTERNATIVA D

    Veja bem, aqui a Banca tentou induzir o agente ao erro.A teoria agnóstica ou negativa não é que ela negue qualquer função à pena. Ela nega a função oficial da pena, aquele que é dada pelo Estado resposta ao delito como retribuição, ou prevenção, etc. Essa função a pena não tem. A função da pena é política (pena criminal como  ato de poder político  correspondente ao  fundamento jurídico da guerra)

    Veja nesse sentido JUAREZ CIRINO: (pg ): "Do ponto de vista científico, a teoria  negativa/agnóstica  da pena criminal é, antes e acima de tudo, uma teoria  negativa  das funções declaradas  ou  manifestas  da pena criminal, expressas no discurso oficialde  retribuição  e de  prevenção  geral e especial (positivas e negativas), rejeitadas como  falsas  pelos autores", diz o jurista parananese ao cometar ao obra de Zaffaroni  e NIlo Batista-Direito Penal Braisleiro.((D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, pg 435).

    Complementando: ..Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo”. (D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, 437).

     

  • Se a teoria de Jakobs, na verdade, age de forma preventiva mostrando às pessoas que existe uma lei severa que punirá certos delitos de maneira desproporcional, isso nao estaria encaixado na prevenção geral negativa, uma vez que a especial negativa irá agir sob o dentendo com o fito único de segregar sua liberdade ? 

  • O ruim de questões de Criminologia é que algumas bancas tornam algumas questões demasiadamente abstratas, ou seja, abrindo espaço de objetividade e levando a maioria das pessoas a cometerem erros, principalmente porque a tendência dos concurseiros é memorizar determinado assunto de forma estática, sem um raciocínio crítico por cima e que viabilize um pensamento dinâmico que envolva uma compreensão mais sistemática, eis que para tanto se demanda anos de estudo com viés acadêmico, o que é completamente inaqueado para o prazo e ansiedade de quem almeja um cargo público.


    Porém, a meu ver a questão está correta, eis que a depender da teoria fundamentadora da pena, a prevenção especial negativa pode adquirir uma dimensão mais ou menos profunda. O erro de raciocínio de alguns colegas que comentaram é exatamente se prender ao conceito de que a prevenção especial negativa se refere somente a neutralizar o agente mediante o seu encarceramento, evitando-se com isso que ele reitere práticas criminosas.

     

    Entretanto, como dito acima, a depender da teoria que fundamenta a existência da pena em si, e cito como exemplo o Programa de Marburgo de 1882, mais precisamente a Teoria da Inocuização de Von Litz, a prevenção especial negativa pode adquirir uma dimensão mais rigorosa, podendo a neutralização ser absoluta (pena de morte, castração química, corte de mãos ou pernas do assaltante etc) ou relativa (afastamento temporal do convívio social ou até mesmo perpétuo, desde que não haja lesão à sua integridade física).

     

    Destarte, o item A se encontra correto, eis que, sem desconhecer dos autores que elencam a primazia da prevenção especial positiva no Direito Penal do Inimigo, não se torna inválido dizer que a prevenção especial negativa também se consubstancia em fator determinante, na medida em que o DPI  tem como um de seus principais viés de expressão a relativização de garantias materiais e processuais, como o encurtamento da persecução penal instaurada para apurar determinados tipos de crime, e a maximização do preceito secundário dos delitos, com previsão de pena de morte, castração química etc. (essa última, revelando o relevante destaque da prevenção especial negativa, levada a efeito, contudo, sob a ótica do Direito Penal do Inimigo, de uma forma mais agressiva ao patrimônio jurídico do indivíduo, eis que não se limitará à mera retirada do convívio social, e sim com aplicação de penas capitais).

     

     

  • ver questão Q577636 

    A) O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.(correto).

    fiquei sem entender: positiva ou negativa?

  • Item (A) - a teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
    Item (B) - a teoria materialista da pena concebe o cárcere apenas como uma forma de manter um exército industrial de reserva. É uma concepção encampada pela criminologia crítica, de viés marxista, que entende que a pena é empregada em conluio com as dinâmicas de trabalho de modo a manter a opressão sobre o proletariado.
    Item (C) - a teoria garantista da pena não abandona o seu caráter utilitário de manter o escopo preventivo da aplicação das penas. Nas palavras de Ferrajoli, não seria pena um fenômeno que fosse carente de qualquer capacidade dissuasória.
    Item (D) - de acordo com a teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, "A pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionalibidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção".
    Item (E) - a teoria unificadora da pena, de fato, mescla as teorias preventivas e retributivista com forte influência mas categorias da teoria do delito.
    Gabarito do Professor: (A)


  •  d)agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal.

     

    Pode-se afirmar que a TEORIA AGNÓSTICA DA PENA se funda na máxima estabelecida por BARRETO (1996), minudenciada por ZAFFARONI (2003) e exteriorizada por CARVALHO (2007) de que a pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionabilidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção.

    FERRAJOLI (2002), em sua teoria do garantismo penal, concebe à pena o fundamento de prevenção à reação informal, desmedida, automática e arbitrária que a falta das penas poderia ensejar.

     

    e)unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.

    Para a teoria unificadora de Roxin existe a total rejeição à idéia de retribuição, mantendo-se a culpabilidade, contudo, como limite máximo da pena e a fundamentação da pena em fins exclusivamente preventivos.

  • Herbster, creio que essa sua observação à questão Q577636  seja relacionada à prevenção GERAL positiva (voltada à sociedade), que é aquela em que se busca reafirmar a vigência da Lei Penal, ou seja, manter o sistema penal íntegro que Jakobs tanto discute.

    Nesta, fala-se da prevenção ESPECIAL negativa, que é destinada ao infrator, a fim de intimidá-lo.

  • Questão complicada, mas com sentido! Vamos lá...

    Resumindo, e expondo como entendi a questão:

    O Direito Penal do Inimigo, teoria proposto por Gunter Jakobs. Defende um aplicação de um "direito, normas" Voltadas aos criminosos contumazes, EXEMPLOS: terroristas, autores de crimes sexuais, que fazem parte de organização criminosa.

    Ele defende que a transição do "cidadão" para "inimigo" dá-se a com a reincidência.

    A prevenção especial negativa, é uma "politica criminal", voltada para o detento, que tem como principal objetivo evitar a reincidência, sendo assim, é só fazer um paralelo que, quem estuda criminologia a um bom tempo, vai saber que a questão esta correta!!!!

  • KKKKKKKKKKKK muito bom e correto o comentário do Phelipe.

  • Assertiva A

    da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

  • Questão sem resposta!

    A principal ideia do Jakobs está ligada a PREVENÇÃO GERAL POSITIVA! Para ele (funcionalista radical) a função do direito penal era REAFIRMAR A NORMA!

    Se quer ver um exemplo do que eu falo resolva a questão "Q723974" da prova do MPPR 2016 que é linda para refrescar a memória corretamente sobre o funcionalismo radical.

    A FCC normalmente faz ótimas questões de criminologia, principalmente em provas de defensor, mas essa em especial não vejo como sustentar, daria até para pensar sobre a perspectiva do "inimigo" que é também parte da ideia do Jakobs mas isso depois que ele já violou a norma, portanto seria apenas uma perspectiva secundária, e não determinante.

  • Estranho esse gabarito. Jakobs trata da prevenção geral positiva. Realmente, não tem como entender.

    Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo. (Paulo Queiroz, Direito Penal – Parte Geral – 4ª Ed., p. 95). Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.

    Fonte: Emagis.

  • e)unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.

    Errado. Não há função retributiva, mas tão somente preventivas.

    Roxin advoga que a teoria unificadora mista deve renunciar totalmente a qualquer finalidade retributiva, até mesmo quando esta estiver associada à prevenção. Nos casos em que o agente é socialmente integrado, a pena cumpre exclusivamente a função preventivo-geral em relação aos outros membros da comunidade.

    Fonte: Revistaliberdades.org.br

  • B) ler comentário de "ECV (1899)". Segue o indice do livro de Juarez Cirino dos Santos para poder se visualizar melhor:

     

    CAPÍTULO 17


    POLÍTICA CRIMINAL E DIREITO PENAL .......................................... .423


    I. O discurso oficial da teoria jurídica da pena ............. ... . .. ... . ........ .425
    1. A pena como retribuição de culpabilidade ............ . . . . ...... . . . 425
    2. A pena como prevenção especial ........ ............ ..... . .... ....... . .. 428
    3. A pena como prevenção geral ................. ................ . . . . . . ..... .430
    4. As teorias unificadas: a pena como retribuição e prevenção ... 432


    II. O discurso crítico da teoria criminológica da pena ............... . ...... 434
    A) A crítica negativa/ agnóstica da pena criminal ....... .. . ................... 43 5
    B) A crítica materialista/ dialética da pena criminal ......................... 440

     

    1 . A pena como retribuição equivalente do crime ........ . . . ........ .440
    2. A prevenção especial como garantia das relações sociais ..... .446
    3. A prevenção geral como afirmação da ideologia dominante .. 454
    4. Conclusão ......................................................................... 460

  • e) errada. Não há retribuição!

     

    É a dogmática funcionalista teleológico-racional do delito desenvolvida por Claus Roxin, nomeada, pelo autor, de teoria dialética unificadora.

     

    (...)

     

     

    Anota Roxin que por trás da retribuição se encontra o princípio do Talião. ROXIN. Derecho Penal, p. 82.

     

    (...)

     

    As bases então lançadas, desenvolvidas em seu manual, podem ser assim descritas: total rejeição à idéia de retribuição, mantendo-se a culpabilidade, contudo, como limite máximo da pena e a fundamentação da pena em fins exclusivamente preventivos.

     

    (...)

     

    A idéia de retribuição é totalmente rejeitada, sob o fundamento de incompatibilidade entre uma teoria absoluta e uma teoria mista, o que permite fixar-se a pena em patamar inferior ao da culpabilidade, desde que atendidas as exigências preventivas, tanto gerais quanto especiais.

     

    fonte:

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-teoria-dialetica-unificadora-da-pena-criminal-breve-analise-contextual/

  • O gabarito oficial foi esse mesmo? tá errado.

  • Oie!

    Sobre a alternativa B): a teoria materialista (também chamada de materialista dialética) foi desenvolvida por Juarez Cirino dos Santos e Roberto Lyra.

    Ela remonta aos ideias críticos de Pachukanis, que tentou estabelecer as bases para uma Teoria Geral do Direito Marxista.

    Mas ela não confere um papel positivo à prisão de que esta integra a pessoa presa às relações de produção capitalistas. Na verdade, ela conjuga os movimentos de pessoas presas com os movimentos dos trabalhadores, na intenção de que essas lutas se unifiquem contra o uso capitalista do Estado, que atinge negativamente os dois grupos de forma intensa, resumidamente.

  • 'Matei' a questão já na primeira alternativa, com o seguinte raciocínio. Não me lembrava do que trata a prevenção especial negativa que é a afirmativa da alternativa A, porém, me lembrava o que é a prevenção especial positiva que visa justamente evitar a reincidência, mas por meio da ressocialização (por exemplo remição por trabalho, cursos profissionalizantes, estudo, leitura etc.).

    Logo, se a positiva visa evitar a reincidência por meio da ressocialização (reinserir na sociedade), a negativa visa evitar a reincidência com o raciocínio contrário, ou seja, retirando o delinquente da sociedade (para tutelar a norma, conforme prega o direito penal do inimigo).

    Sei que se trata de uma simplificação, mas já que deu certo para mim, queria compartilhar =]

  • Pelo que pesquisei o único erro da E é dizer que foi desenvolvida por Roxin que, na verdade, foi autor da Teoria unificadora DIALÉTICA.

    Nesse sentido: "O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena possui dois desideratos específicos, diversos e simultâneos, “foi desenvolvida por Adolf Merkel, sendo a doutrina predominante na atualidade”.

    Se alguém souber informar melhor ficamos todos agradecidos.

  • Sobre a A: o funcionalismo sistêmico ou radical de Jakobs tem como ideia central a prevenção geral positiva, ou seja, a pena ou o direito penal como reafirmação da norma no meio social. Mas a assertiva fala do Direito Penal do Inimigo, uma das facetas do funcionalismo de Jakobs, que, de fato, é centrada na neutralização do autor do crime, remetendo a um papel determinante da prevenção especial negativa.

  • A explicação para letra a está no livro do Juarez Cirino.

    O autor explica que "JAKOBS define a violação da norma penal (crime) como disfuncional ao sistema, porque representa negação da norma penal, que reduz a confiança no Direito [...] e define a pena como reação contra a violação da norma, às custas de um autor competente: a tarefa da pena não seria excluir ou evitar a lesão ao bem jurídico, mas afirmar a validade da norma [...]".

    No entanto, o autor expõe que o funcionalismo sistêmico tem críticas fundadas nos pontos de vista: político-criminal, ideológico e sociológico.

    No ponto de vista ideológico, o autor afirma que "a crise da função de prevenção especial positiva atribuída à prisão, de correção e de ressocialização do condenado [...] parece ter determinado a revitalização da função de prevenção especial negativa de neutralização do condenado [...] reforçando a ênfase em prevenção geral positiva do discurso sistêmico de integração-prevenção, que depende da prisão de condenados para legitimar o conceito de pena como reação contrafática de reafirmação da validade da norma [...]".

    Portanto, para o autor, a prevenção especial negativa (neutralização do condenado) é necessária para garantir a prevenção geral positiva (reafirmação da validade da norma), tendo um papel importante na teoria de Jakobs.

  • Juarez Cirino:

    do ponto de vista científico, a teoria negativa/agnóstica da pena criminal é, antes e acima de tudo, uma teoria negativa das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e de prevenção geral e especial (positivas e negativas), rejeitadas como falsas pelos autores – que recuperam conceito de TOBIAS BARRETO para definir pena criminal como ato de poder político correspondente ao fundamento jurídico da guerra; em segundo lugar, é uma teoria agnóstica das funções reais ou latentes da pena criminal porque renuncia à cognição dos objetivos ocultos da pena criminal, que seriam múltiplos e heterogêneos.

    Nao é que acreditam não haver funçao. Negam apenas as funçoes DECLARADAS.

  • Para salvar.

  • QUESTÃO INCORRETA!

    A função preventiva da pena divide-se em GERAL(negativa ou positiva) e ESPECIAL (negativa ou positiva). A prevenção geral positiva (também chamada de integradora ou estabilizadora) possui duas vertentes: 1) ETICIZANTE (WELZEL); 2) SISTÊMICA (Gunther Jakobs). Veja, portanto, que a teoria de direito penal do inimigo (decorrência da vertente sistêmica) tem forte ligação com a PREVENÇÃO GERAL POSITIVA e não com a prevenção especial negativa, como afirma a assertiva dada como correta.

  • comentar p voltar aqui.

  • Boa a questão:

    Teoria da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

    Sim. Teoria de Jakobs é direcionada a Prevenção Geral Positiva: A norma funciona.

    Não distante ser o objetivo principal a funcionalidade da norma não é demonstrada incinerando o criminoso (eliminando), a aplicação da lei para JaModis (Jakobs), também é a coisificação, prender, tirar o indivíduo de circulação (prevenção especial negativa)

    Qualquer ângulo ou Teoria não terá somente um objetivo ou pena sem objetivo, como a Letra D ``agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal´´

    Não existe pena sem função em qualquer teoria ou pena apenas com uma função.

    Obs. TEORIA AGNÓSTICA/NEGATIVA = neutralizar o indivíduo

     

     

    ·        Teoria agnóstica ou negativa ou negativista = remete a ideia de neutralizar o indivíduo

     

    ·        Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria).

     

  • Alternativa A - Corretíssima.

    É preciso visualizar 2 momentos em Jacobs:

    1. A prevenção geral positiva, em Jacobs, funciona para o cidadão: pessoas das quais se pode esperar comportamento conforme a ordem jurídica (expectativa de comportamento). Seriam sujeitos de direito etc...até aqui a pena serve para manter a validade da norma e a configuração normativa da sociedade.

    2. Jacobs adverte acerca de uma situação radical no interior das sociedades: há indivíduos que insistem em violar a norma, deles já não se podendo esperar comportamento conforme o direito (a prevenção geral não serve para esses reincidentes contumazes). Entendam, apesar de a prevenção geral acontecer, esse indivíduo atua imune às expectativas sociais. Esse é o inimigo. Para ele há o direito penal do inimigo, orientado pelo risco.

    Esse inimigo precisa ser neutralizado, afinal, a prevenção geral não serve para ele. Está neutralização só pode ser feita através da segregação, forte na prevenção geral negativa (retirada do inimigo do seio da sociedade, ele seria um risco).

    A alternativa A é clara ao citar o 2 momento (direito penal do inimigo de Jacobs), a predominância da prevenção especial negativa se impõe.

  • Quanto a alternativa E.

    As teorias unificadoras reúnem sim as teorias preventivas e retributivistas (em Roxin, a retribuição, contudo, serviria como limitação quantitativa e qualitativa da punição)

    A meu ver a questão peca ao afirmar terem sido as teorias unificadoras desenvolvidas por Roxin. A reunião de teorias preventivas e retributivistas (unificadoras) é anterior a ele.

  • Funcionalismo sistêmico- PREVENÇÃO GERAL POSITIVA.

    D. penal inimigo- P. G . Negativa.

    Para o inimigo , o rigor da lei, o terror e o medo. Para o cidadão, os direitos.