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ID
1681936
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Roberto ajuizou ação visando indenização por danos materiais e morais. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar o requerido a pagar pelos danos materiais, mas negou a existência de danos morais. O requerido resignou-se com a decisão e não recorreu. Roberto, por seu turno, recorreu visando a total procedência do pedido inicial. Cinco anos depois, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Diante desta situação, é correto que

Alternativas
Comentários
  • LETRA AO entendimento sumular do STJ está expresso no enunciado nº 401, pelo que dispõe:

    Súmula 401 do STJ -" O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
    Caso o encerramento deste prazo ocorrer em dia não útil, o STJ entende que deverá ser prorrogado o prazo para o primeiro dia útil sequente (REsp 1.112.864-MG).
  • Apesar da alternativa A afirmar o entendimento sumulado do STJ (súmula 401), deve-se ter em mente que o STF e a doutrina têm entendimento em sentido oposto. Diz o STF (RE 666.589/DF, Inf. 740) que esse seria o caso de Coisa Julgada Progressiva. Nesse caso, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo, devendo contar-se o prazo da ação rescisória a partir do trânsito em julgado de cada capítulo da decisão.

  • Sobre a "b", o STJ entende que a parte tem que ratificar o seu recurso, consoante o disposto na sua Súmula 418: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Ocorre que há decisão recente do STF em sentido contrário:
    "A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada." (RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio)
    Mas, como a banca pediu a jurisprudência do STJ, que, salvo engano, ainda não se adequou à do STF, não dá pra reclamar muito.
  • Concordo com a Gisela e a questão deve ser anulada pois não há menção especifica se ela pede entendimento especifico se a resposta deve ser dada segundo esse ou aquele tribunal

  • Só para esquematizar:

    A) Correta - S. 401, STJ
    B) Errada - S. 418, STJ, necessidade de ratificação do REsp
    C) Errada - Art. 105, III, CR, só contra tratado ou lei federal
    D) Errada - art. 530, CPC, só cabem embargos infringentes da decisão não unânime, de mérito, que REFORMA a decisão
    E) Errada - S. 98, STJ,necessários ED prequestionadores

  • ATENÇÃO (novo entendimento): Recentemente o STJ (REsp 1.129.215), por meio da sua Corte Especial, alterou sua jurisprudência ao decidir que: “a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.

    Fonte

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227157,91041-STJ+altera+entendimento+para+aceitar+recurso+antes+de+julgamento+de

  • Ainda, sobre a letra "a" :

    Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

    Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
    Como reforço de argumentação, que o TST possui igualmente essa posição, conforme se observa pelo inciso II da sua Súmula n.° 100:
    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
  • Complementando os colegas:

    Letra C (errada) 
     Há recente súmula expressa do STJ tratando da matéria:"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
  • Pelo novo CPC

    - A alternativa "b" está correta, visto que o art. 1.024, parágrafo 5, dispensa a necessidade de ratificação do recurso, no caso dos embargos de declaração não terem modificado a decisão. 

    - A alternativa "d" está desatualizada, pois não há mais embargos infringentes.

  • Letra E

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DAS LEIS 6.782/80 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA RESTRITA A ACIDENTES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 
    2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria a parte agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se a Súmula 211/STJ.
    3. A Corte de origem, mediante o exame das cláusulas do contrato de seguro e dos elementos informativos da demanda, entendeu que o risco coberto pela apólice limitava-se aos acidentes decorrentes de atividades laborais. No caso, a doença que acometeu a parte não foi adquirida em decorrência das circunstâncias de seu trabalho, razão pela qual a cobertura foi negada.
    (...)
    5. A necessidade de reexame da matéria fática, bem como a ausência de prequestionamento, inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando, portanto, a análise do dissídio jurisprudencial.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 850.698/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)

  • Atentar para cancelamento da Súmula 418 STJ:

    Súmula 418 É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (*) . (*) A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.