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Resposta: Alternativa C
ENUNCIADO FONAJE 70 – As ações nas quais
se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da
competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil
(nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
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a)
FONAJE, ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
b) L9099/95, Art. 20. Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz.
d) (...) 3 - NAS CAUSAS DE VALOR ACIMA DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO SOMENTE É OBRIGATÓRIA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO É NECESSÁRIA A PRÁTICA DE ATOS QUE REQUEREM CONHECIMENTO TÉCNICO. (...)
(TJ-DF - ACJ: 20040610035530 DF , Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/06/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 25/08/2005 Pág. : 186)
e) FONAJE, ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
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A Lei Complementar 123/06, que instituiu o ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em seu artigo74 traz à baila a possibilidade jurídica do acesso aos Juizados Especiais à empresa de pequeno porte, conforme se verifica na legislação pertinente:
CAPÍTULO XII -DO ACESSO À JUSTIÇA -Seção I-Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Retirado de:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161002/a-empresa-de-pequeno-porte-e-os-juizados-especiais-civeis-simone-roberta-fontes
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Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Com base na Resolução 03/2016 do STJ o instrumento cabível contra acordão de Turma recursal de Juizado Especial Estadual que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ é Reclamação para o Tribunal de Justiça. Os Tribunais de Justiça passam a ter competência para analisar se a decisão da Turma recursal afrontou ou não jurisprudência do STJ.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
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B) ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
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LETRA C: O que quebrou foi o "apenas"
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ENUNCIADO 36 (fonaje) – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
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Lei 9.099/95
a) Enunciado 203 do STJ e 640 do STF (enunciado 63 do FONAGE).
b) Art. 20 e Enunciado 78 do FONAGE.
c) Art. 98, I, da CR e Enunciado 70 do FONAGE.
d) Art. 9, "caput", e ACJ: 20040610035530/TJ-DF.
e) Art. 8, par. II, Art. 17, par. Ú, Enunciado 31 do FONAGE.
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fonaJE SE ESCREVE COM J DE JUIZADOS E NAO COM G.
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Gabarito: Letra C.
Os fundamentos estão, essencialmente, nos enunciados do FONAJE:
Letra A: ENUNCIADO 63. Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário + Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Letra B: ENUNCIADO 78. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Letra C: assertiva incorreta, que deve ser assinalada. ENUNCIADO 70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
Letra D: ENUNCIADO 36. assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Letra E: ENUNCIADO 31. É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. ENUNCIADO 27. Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.