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ID
1681951
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Comunidade com população predominantemente hipossuficiente, em processo de regularização fundiária, nos termos da Lei n° 11.977/2009, teve concluída a etapa de demarcação urbanística e entrega de títulos de legitimação da posse pelo Poder Público local. Após a entrega dos títulos, os moradores constituem uma associação que, em assembleia geral, decide, por maioria absoluta, instalar um portão na única entrada da comunidade. Decidem ainda instituir uma contribuição mensal a ser paga por todos os moradores, visando o custeio de alguns serviços comunitários, tais como a manutenção e limpeza das partes comuns, pagamento do salário de um porteiro e a distribuição individualizada de correspondências. Um grupo de moradores da comunidade, discordando da cobrança aprovada pela assembleia, procura a Defensoria Pública, para obter orientação jurídica sobre a possibilidade de tal cobrança. Considerando o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a cobrança seria possível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    Questão me lembrou a situação do chamado "condomínio de fato":


    Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no Ag 715.800/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2014.


    Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014


    A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. STJ. 2ª Seção. AgRg nos EAg 1385743⁄RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26⁄09⁄2012.

  • Em 22/05/2015 o STJ fixou a seguinte tese para recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito:

    "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."

    Portanto a cobrança só seria possível, segundo o STJ, aos associados que com ela concordassem expressamente, independente da forma de como o condomínio eventualmente tenha sido constituído, ou como tenha ocorrido a posse.

    Desta forma, incorretas as alternativas A, B, C e D.

    Correta a alternativa E.

     

    Fonte: REsp 1439163 SP 2014/0037970-0 (STJ)

    RECURSO ESPECIAL REsp 250018 RJ 2000/0021046-3 (STJ)

     

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Condomínio de fato. Cobrança de taxa de manutenção em condomínio de fato:

     

    As taxas de manutenção criadas por associações de moradores NÃO obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

     

    Obs: Os bairros que se transformam em “condomínios fechados” sem atenderem a legislação, não existem juridicamente, sendo por essa razão chamados de “condomínios de fato”.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562) Dizer o direito.

  • A questão trata de taxa em associação de moradores.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema no Resp 1.439.163 - SP. O entendimento é de que as taxas criadas por associações de moradores não podem ser impostas aos proprietários não associados, ainda que reverta em prol de todos os moradores. Isso porque no ordenamento jurídico pátrio só há três fontes de obrigações: lei, contrato e débito, sendo que a referida taxa não se encontra em nenhuma destas obrigações.

    Portanto, em relação à cobrança proposta na questão, é possível, desde que seja cobrada apenas dos moradores que se associaram e que anuíram, não obrigando os demais moradores.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Atualizando:

    É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492) (Info 1003).