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ID
1681960
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), estabelece que o acesso à educação básica obrigatória constitui direito público subjetivo, sendo exigível, inclusive pela via judicial, em caso de não-oferecimento ou de oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público. Dentre os instrumentos jurídicos previstos na LDB, para efetivação de tal direito, encontramos os abaixo listados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.394/96:
    Art. 5, caput e parágrafos 3° e 4
  • Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 

    § 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 

    I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

    II - fazer-lhes a chamada pública;

    III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

    § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

    § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.


  • Vamos lá!

    a) Gratuidade de justiça. correta

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

    b)Possibilidade de imputação de crime de responsabilidade à autoridade competente, em caso de negligência. Correta

    § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

     c) Rito sumário para trâmite da ação. Correta

     

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     d) Legitimidade concorrente e disjuntiva de associações comunitárias, organizações sindicais, cidadãos ou grupos de cidadãos, dentre outros legitimados, para exigir do Poder Público a sua efetivação. Correta

    Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

     e) Competência das Varas da Infância e Juventude, onde houver, para processar e julgar as causas. Errado

    Não há tal previsão