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ID
1681978
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um adolescente primário e morador da cidade de Franca cumpre medida socioeducativa de internação na cidade de São Paulo, há 50 (cinquenta) dias, em virtude de condenação na cidade de Franca, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006), estando na capital do estado por falta de vagas na sua cidade de origem. Como Defensor Público atuante na cidade de São Paulo, a defesa primordial a ser realizada no processo de execução deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião está questão é passível de anulação visto que a Sumula 492 diz: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” 

    Sendo assim também tonar-se parte primordial para a desfesa!

  • Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • A questão, a meu ver, como bem falou o André Camargo, é passível de anulação. É cediço que as hipóteses do art. 122 do ECA são taxativas, de modo que, caso não presente nenhum dos incisos do referido artigo, não há como aplicar medida de internação ao adolescente. A questão é clara ao afirmar que o adolescente é primário, sendo que a condenação por tráfico de drogas não permite, a priori, a medida extrema, conforme teor da Súmula 492 do STJ. O que pode salvar a questão é o fato de ela referir-se que a defesa deverá ser feita no processo de execução, circunstância esta que, na cabeça do examinador, impede que haja arguição de eventual ofensa à súmula 492 do STJ.

  • Creio que a letra C não é a correta pq já existe sentença transitada em julgado. A tese da letra C seria melhor defendida no âmbito de uma apelação. Porém, a questão dá a entender que já houve trânsito e o processo está em sua fase executiva, de modo que estaria de certa forma preclusa a oportunidade de questionar a escolha da medida.

  • A letra "C", mostra-se equivocada pelo motivo aludido pelo colega abaixo. De fato, o enunciado 492 da Súmula do STJ, poderia ser alegado durante a tramitação do processo, até o trânsito em julgado da decisão. Havendo a cristalização da decisão, não há falar em rediscussão da matéria de defesa em comento, haja vista a limitação imposta pela eficácia preclusiva do trânsito em julgado da sentença. Assim, em sede de execução da medida socioeducativa, há possibilidade de discussão das matérias e circunstâncias legais atinentes ao referido momento, como, por exemplo, o fato trazido pela alternativa "D". 

  • questão com gabarito alterada recentemente.

    Correta 

    Letra "D"

    O crime citado no item não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por isso deverá ser incluído em programa de meio aberto.

    ECA

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • Mal formulada, pois a " C " estaria correta também  

  • Acredito que seja outra questão passível de anulação, visto que alternativa "C" estaria correta, consoante a súmula 492 do STJ.

    Com efeito, a medida de internação é cabível, nos termos do artigo 122 do ECA, quando:


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    Desse modo, em sendo o adolescente primário e não tendo tendo ocorrido os outros requisitos legais, não poderia ser aplicado a medida de internação, conforme consta da súmula 492 do STJ. Vejamos: 


    "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


    Ademais, o STJ mitigou a obrigatoriedade de o adolescente cumprir a medida socioeducativa na mesma localidade de seu domicílio, o que contraria o enunciado da questão "D", tida como correta.


    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDAM SEUS PAIS. Na hipótese em que a internação inicial de adolescente infrator se dá em estabelecimento superlotado situado em local diverso daquele onde residam seus pais, é possível a transferência do reeducando para outro centro de internação localizado, também, em lugar diverso do da residência de seus pais (STJ, Informativo 542, HC 287.618/MG).


    Bons estudos! 

  • A alternativa "C" está corretíssima!

    De acordo com a súmula vinculante 492 do STJ, a prática do ato infracional 

    análogo ao tráfico, por si só,não conduz, obrigatoriamente, o adolescente à 

    medida socioeducativa de internação.

    Portanto, a questão merece ser analisada com ressalvas.

  • De acordo com o art. 124, VI, do ECA, o adolescente privado de sua liberdade tem direito a "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".

    A seu turno, o art. 49, II, do SINASE confere ao adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa o direito de "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência"

    Expressando a literalidade desta última regra, o STJ tem entendido pela possibilidade de sua transferência para local diverso em razão de superlotação do estabelecimento (HC 287.618/MG. INFO 542)

  • Pensando bem, marquei letra "c" também. No entanto, se o adolescente foi enviado pra São Paulo, significa dizer que o processo de conhecimento já transitou em julgado, porque enviar o menor para outra comarca para cumprimento da internação é medida já  extrema. Enquanto Defensor de São Paulo, não posso questionar a aplicação da medida, porque estou acompanhando a sua execução, e não o processo para sua aplicação. Assim, caberia a mim alegar questões que durante a execução melhorem a situação do menor, que, no caso, é o retorno à sua comarca.

  • LEI 12594 SINASE Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • Exatamente, não conduz por si só, mas isso não impede que aconteça. A questão diz que já foi condenado, então no entender do juiz, era essa a pena mais adequada, porém ele só pode ser internado em um local longe da residência no caso do ato infracional ter sido praticado mediante grave ameaça ou violência, então essa seria a forma ideal de conseguir mudar o regime do adolescente, já que não se enquadra nessa situação.

  • O ADOLESCENTE será incluído em PROGRAMA DE MEIO ABERTO quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

  • preclusa a alegação de ilegalidade da privação da liberdade? nao mesmo...nao sei pq a letra c tá errada, mas nao é por isso...

  • Colegas, vamos tomar cuidado quanto a essa interpretação que se está dando à Sumula 492 do STJ.


    O enunciado da súmula diz que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


    Significa dizer que o Juiz não pode condenar o menor à medida de internação apenas porque o ato infracional praticado foi análogo ao tráfico, o que não quer dizer que, de agora em diante, nenhum menor possa mais ser internado por causa da prática de tráfico.


    Logo, havendo nos autos outros elementos que levem o Juiz a concluir pelo cabimento da medida de internação, nada impede que ele o faça.


    No caso, a questão não falou que a condenação se deu apenas porque o ato praticado é análogo ao crime de tráfico. Assim sendo, não há absolutamente nada na questão que dê a entender que cabe a aplicação do enunciado da súmula 492 do STJ ao caso concreto.


    Bons estudos para todos nós!

  • em 2016... relativização da norma do art. 49 da lei do SINASE pelo STJ.

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, II, DO SINASE.

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais
  • A decisão abaixo está no informativo 576 do STJ

  • Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...); 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • SOBRE A ALTERNATIVA D ...
    Segundo o STJ, errada:

     - Info 576 do STJ - 2016 - Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE: A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    Segundo o artigo 46, inciso II, do SINASE, correta

  • Luciano Cosac falou em "súmula vinculante 492 do STJ". Esse entende. 

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 121, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a internação não comporta prazo determinado. Apenas a internação provisória é que está limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, conforme artigo 108 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o artigo 49, inciso II, da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. 

    § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade. 


    A alternativa C está INCORRETA, pois não é ilegal a aplicação de medida de internação em caso de tráfico de drogas, apesar de não ser necessariamente a medida a ser aplicada nesses casos, cabendo ao magistrado averiguar sua necessidade em cada caso concreto:

    Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"


    A alternativa E está INCORRETA, pois a análise dos relatórios apresentados e o cumprimento da finalidade da medida socioeducativa (artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012) não é a defesa PRIMORDIAL a ser realizada pelo Defensor Público. Poderia ser utilizada como defesa também, mas não primordial, diante da possibilidade de se utilizar como alvo principal o direito do adolescente previsto no artigo 49, inciso II, da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) (acima transcrito):

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012. Contudo, é importante destacar que há recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça relativizando a regra prevista no artigo 49, inciso II, da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Info 576 do STJ - 2016: A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

  • Data venia a opnião dos colegas e da banca, há de se observar que a questão diz que o adolescente é primário, o que exclui a possibilidade reiteração no cometimento de infrações graves, bem como, o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Desta forma, por tratar-se o tráfico de infração que não há emprego de violência nem grave ameaça, salvo melhor juízo, seria inaplicavel a medida de internação para o caso, conforme regramento do art. 122 do  ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Entendo existir duas respostas, tendo em vista que o caso vai de encontro a Súmula 492 so STJ

     

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    Precedentes Originários

    "Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para excepcionar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau."
    (EDcl no HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)

     

  • Concordo com os colegas.

    Nula!

    Abraços.

  • Obrigada Paulo Sante. Se houvesse a opção de revisão criminal ou ação recisória, poderiamos questionar a sentença, inclusive por hc. Porém, em sede de processo de execução, a d é a mais correta...

  • GABARITO: D

    Independentemente da discussão sobre o motivo da internação (p. ex., poderíamos cogitar da hipótese do 122, III, ECA) e dos temperamentos jurisprudenciais, fato é que a letra "b" (fala em semiliberdade) não é a melhor defesa ("defesa PRIMORDIAL") pedida pelo examinador, nem a medida da letra "c", MAS sim a LETRA "D", que propõe meio aberto (efetivamente uma melhor defesa) para o assistido, e se enquadra ao art. 49, II, da lei do Sinase, na primeira parte, que é a regra geral deste dispositivo, vale dizer, NÃO houve violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas).


  • Gente, ato infracional análogo ao tráfico não é, por si só, ato violento, por isso não se encaixa na exceção que permitiria ou justificaria que o adolescente ficasse longe de sua família. 

  • gente, vocês não precisam escrever como se estivessem num triunal, é só uma caixa de comentários hahahahah

  • Flexibilização da regra do art. 49, II, da lei do SINASE.

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    Fonte: Dizer o Direito, Comentários ao Info STJ 576.

    Sugiro a leitura.

  • Acredito que a C está errada por um simples detalhe: Já houve a condenação. O momento para discutir se tráfico de drogas ensejaria internação ou não seria a fase de conhecimento. Como já se está na fase executiva, o Defensor poderia pleitear a substituição da internação por medida em meio aberto, com base no art. 49, II do Sinase, apenas isso.

    Há que se observar, também, que a jurisprudência do STJ, conforme já exposto pelos colegas, no sentido de possibilidade da manutenção dessa internação em local diverso dependendo das circunstâncias do caso concreto e/ou superlotação.

    Pra mim, questão anulável.

  • II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    #AUSÊNCIADEVAGA: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

  • Essa questão está em contradição com outra do MPDF:

    MPDF, 2015 (). Correta> Como é a sua primeira passagem pela prática de ato infracional, não será submetido, ao final do processo, à medida de internação, pois não se trata de ato violento. O ato infracional no enunciado era o de tráfico de drogas também. Ou seja, primário + tráfico de drogas, o MPDF (banca própria), considerou que não era possível aplicar a internação...

    E justo em prova de Defensoria, que é para você aplicar a melhor tese ao assistido, eles defendem que pode ter internação?! Ainda que haja divergência, essa é a tese primordial a ser feita, que era o que o enunciado pedia. Caso não acatada, deve haver o pedido subsidiário de substituição da MSE, que é a letra "D", que também está correta.