-
A) Errada.
B) Errada. Da decisão que indefere ou defere medida liminar cabe Agravo de Instrumento
C) Errada. infesos = contrário. Os atos das Sociedades de econômia Mista são sujeitos ao controle por mandado de segurança.
D) Errada. Se a autoridade coatora não apresentar as informações, não ocorrerá a revelia, uma vez que que cumpre ao impetrante ellidir a presenção delegitimidade do ato atacado no writ.
E) CERTA. O mandado de segurança não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados mediante prova pré constituída, pois o direito deve ser comprovado de plano
Bons Estudos
-
ITEM A - ERRADO. Se a prova pré-constituída, não se admite qualquer meio de prova, como, por exemplo, testmeunhal ou depoimento pessoal.
ITEM C - ERRADO. Art. 1º, §1º da lei 12.016. Menciona que além de outras entidades, as pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público equiparam-se à autoridade. Sendo assim, recorrendo ao direito administrativo, conclui-se que as sociedades de economia mistas e as empreas públicas podem desenvolver ativida econômica ou prestar serviço público. Nesse último caso, contra seus dirigente poderá ser impretrado MS.
-
comentando o erro do item c
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
base legal do item b
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
-
Conforme, o artigo 6º da Lei nº. 12016/09 é cabível a prova emprestada, ou seja, só será pre-constituída a prova, quando autoridade, repartição e estabelecimento fornecer documento que está em seu poder. Segue in verbis:
"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."
"§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."
-
Todo esse texto só pra falar que no MS só admite prova documental....